Resolução SEFAZ Nº 1 DE 29/03/2019


 Publicado no DOE - CE em 22 abr 2019


Autoriza a concessão do benefício de redução de base de cálculo de ICMS nas operações relativas ao abastecimento, neste estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em relação à empresa TAM Linhas Aéreas S/A, CNPJ Nº 02.012.862/0031-85, CGF Nº 06.991.298-0, com fundamento no art. 5º da Lei nº 15.466/2013 e no art. 5º do Decreto nº 31.362/2013.


Simulador Planejamento Tributário

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, no uso das competências que lhe conferem o artigo 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013, que regulamenta a Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013 e;

Considerando a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvolvimento do turismo neste Estado,

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado à empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 02.012.862/0031-85, CGF nº 06.991.298-0, sediada nesta capital, na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins), Serrinha, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que seja mantido voo internacional regular e direto, com partida e chegada neste Estado, nos termos especificados no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º Nos termos da Autorização de Horário de Transportes (HOTRAN), aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o voo internacional de que trata o art. 1º da presente Resolução seguirá os seguintes destinos e periodicidade:

Nº VOO DIA DA SEMANA Nº DO HOTRAN NATUREZA OPERAÇÃO AEROPORTO ORIGEM AEROPORTO DESTINO HORÁRIO DE PARTIDA HORÁRIO DE CHEGADA
8132 SÁBADO TAM-000560-000 INTERNACIONAL PINTO MARTINS MIAMI 23:35 06:50
8133 SÁBADO TAM-000560-000 INTERNACIONAL MIAMI PINTO MARTINS 14:00 21:25

Parágrafo único. Qualquer alteração nas características do voo internacional descrito no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.

Art. 3º O beneficio fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária, em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto na presente Resolução aplica-se às empresas integrantes do grupo econômico da empresa beneficiária, desde que sejam devidamente identificadas perante a SEFAZ, antes que o voo internacional descrito no art. 2º entre em operação.

Art. 4º A descontinuidade do voo internacional descrito no art. 2º implicará na perda automática do benefício fiscal contemplado nesta Resolução.

Art. 5º A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução será disposta em Regime Especial de Tributação específico, a ser celebrado pela Secretaria da Fazenda e a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Resolução terá vigência no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020.

Fortaleza-CE, 29 de março de 2019.

Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DO TURISMO