Circular BACEN/DC Nº 3938 DE 17/04/2019


 Publicado no DOU em 22 abr 2019


Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018 , que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB, e altera a Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019 , nos dispositivos relacionados à divulgação pública e remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB para as instituições enquadradas no Segmento 3 (S3).


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX , 11, inciso VII , e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 ,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) e no Segmento 3 (S3), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 ."(NR)

"Art. 4º .....

.....

II - ser adequadamente documentado no relatório do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), para instituições enquadradas no S1, e no relatório do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), para instituições enquadradas no S2." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se os seguintes cenários de choque padronizados:

I - para i=1, aumento das taxas de juros de curto prazo e de longo prazo (paralelo de alta); e

II - para i=2, redução das taxas de juros de curto prazo e de longo prazo (paralelo de baixa).

§ 2º-A Para as instituições enquadradas no S1 e no S2, devem ser considerados os seguintes cenários de choque padronizado adicionais:

I - para i=3, aumento das taxas de juros de curto prazo;

II - para i=4, redução das taxas de juros de curto prazo;

III - para i=5, redução das taxas de juros de curto prazo e aumento das taxas de juros de longo prazo (steepener); e

IV - para i=6, aumento das taxas de juros de curto prazo e redução das taxas de juros de longo prazo (flattener).

§ 2º-B Para os cenários mencionados nos §§ 1º e 2º-A, os choques DRi,f devem ser calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

§ 3º Os valores de paralelo,f, curto,f, e longo, f, mencionados no § 2º-B, são definidos no Anexo 1 desta Circular, segregados por fator de risco.

§ 4º Para os instrumentos que possuírem exposição simultânea a fatores de risco de taxa de juros pós-fixadas e a taxas de cupons prefixadas, o cálculo das métricas de EVE segundo a abordagem padronizada deve observar os seguintes procedimentos:

I - os valores de paralelo,f referentes às taxas de cupons devem ser compatíveis com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de variações nas taxas de cupom, considerando o período de manutenção (holding period) de um ano e o período de observação de cinco anos;

II - os valores de curto,f referentes às taxas de cupons devem ser 25% (vinte e cinco por cento) superiores ao valor de paralelo,f referente às taxas de cupons, de que trata o inciso I; e

III - os valores de longo, f referentes às taxas de cupons devem ser 25% (vinte e cinco por cento) inferiores ao valor de paralelo,f referente às taxas de cupons, de que trata o inciso I.

§ 5º Para os instrumentos que possuírem exposição simultânea a fatores de risco de taxa de juros pós-fixadas e a taxas de cupons prefixadas, o cálculo das métricas de NII segundo a abordagem padronizada deve observar os seguintes procedimentos:

I - os valores de paralelo,f referentes às taxas de cupons devem ser equivalentes aos valores de paralelo,f utilizados no cálculo das métricas de EVE; e

II - a soma dos valores de paralelo,f utilizados no fator de risco de taxa de juros pós-fixadas e nas taxas de cupons prefixadas deve ser igual ao `Rparalelo,f para instrumentos referenciados em taxas de juros prefixadas na moeda de sua emissão." (NR)

"Art. 13. O EVE, apurado pela abordagem padronizada (EVEPADRÃO), deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que o índice "i" corresponde aos cenários descritos no art. 11.

.....

§ 7º Para as instituições enquadradas no S3, é facultativo o cálculo da medida de riscos de opcionalidades automáticas (KAOi,f), de que tratam os §§ 3º e 6º, quando o risco de opcionalidades automáticas associado não atender a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação." (NR)

"Art. 15. Para a apuração do EVEPADRÃO e do NIIPADRÃO, as instituições enquadradas no S1 e no S2 devem considerar todas as opcionalidades automáticas de taxas de juros, tanto em posições compradas quanto vendidas." (NR)

"Art. 15-A. Para a apuração do EVEPADRÃO e do NIIPADRÃO, as instituições enquadradas no S3 podem desconsiderar as opcionalidades automáticas de taxas de juros quando o risco de opcionalidades associado não atender a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação." (NR)

"Art. 15-B. Para a apuração do EVEPADRÃO e do NIIPADRÃO, os seguintes tratamentos devem ser aplicados aos instrumentos com opcionalidades automáticas embutidas:

I - as opcionalidades devem ser alocadas separadamente em relação ao instrumento a que estejam vinculadas, recebendo o tratamento dado às opcionalidades automáticas de taxas de juros, conforme descrito no art. 13, § 6º; e

II - os demais fluxos de reapreçamento do instrumento devem ser alocados desconsiderando o exercício das opcionalidades." (NR)

"Art. 17. As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem classificar os depósitos sem vencimento contratual definido, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

....." (NR)

"Art. 18. As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem classificar os depósitos sem vencimento contratual definido, segundo o seu grau de estabilidade, nas seguintes categorias:

....." (NR)

"Art. 20. Para instituições enquadradas no S1 e no S2, a alocação dos depósitos sem vencimento contratual definido em vértices temporais deve observar os seguintes critérios:

....." (NR)

"Art. 20-A. Para instituições enquadradas no S3, o prazo médio da alocação em vértices temporais dos depósitos sem vencimento contratual definido não pode ultrapassar 1.260 dias úteis." (NR)

"Art. 21. .....

.....

§ 5º É facultado às instituições enquadradas no S3 desconsiderar os riscos de pré-pagamento que não atendam a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 7º É facultado às instituições enquadradas no S3 desconsiderar os riscos de resgate antecipado que não atendam a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação." (NR)

"Art. 38. A avaliação da adequação de capital, de que trata o art. 40, inciso VI, da Resolução nº 4.557, de 2017 , deve considerar, especificamente para o IRRBB:

....." (NR)

"Art. 39. A instituição deve divulgar:

I - os objetivos e as políticas de gerenciamento de risco relativos ao IRRBB, no formato padrão definido na Tabela A do Anexo II desta Circular;

II - os valores calculados de EVE e de NII, no formato padrão definido na Tabela B do Anexo II desta Circular.

§ 1º No cálculo das métricas de EVE e de NII de que trata o caput, inciso II, deve-se:

....." (NR)

"Art. 44. As instituições enquadradas no S1 e no S2 serão avaliadas periodicamente pelo Banco Central do Brasil quanto à exposição potencialmente elevada ao IRRBB (teste de outlier).

....." (NR)

"Art. 48-A. Para a instituição enquadrada no S3:

I - admite-se a observância do disposto nesta Circular a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - fica dispensada a observância do disposto nos arts. 27, §§ 1º, 2º e 3º, 30, incisos II e VIII, 32, 33, 34, incisos II e III, 35, § 3º, 36, 37 e 38, incisos I, II, IV, VII e parágrafo único; e

III - admite-se a divulgação das informações de que trata o art. 39 a partir da data-base de 31 de dezembro de 2019." (NR)

"Art. 50. .....

.....

III - as instituições enquadradas no S3: a partir de 1º de janeiro de 2020."

(NR)

Art. 2 º A Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20. .....

.....

V - operações de securitização: SECA;

VI - risco de mercado: MRA e MR1; e

VII - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1.

....." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Circular nº 3.930, de 2019 , passa a vigorar com a redação dada no anexo I a esta Circular

Art. 4º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do § 1º e o § 2º do art. 11 da Circular nº 3.876, de 2018

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANEXO I

Tabelas Formato Frequência Segmentação
Indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos KM1 - Informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais Fixo Trimestral S1 a S3
OVA - Visão geral do gerenciamento de riscos da instituição Flexível Anual S1 a S4
OV1 - Visão geral dos ativos ponderados pelo risco (RWA) Fixo Trimestral S1 a S3
Comparação entre as informações contábeis e prudenciais LIA - Explicação das diferenças entre valores registrados nas demonstrações contábeis e valores das exposições sujeitas a tratamento prudencial Flexível Anual S1 e S2
LI1 - Diferenças entre o escopo de consolidação contábil e o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos valores associados às categorias de risco Fixo Anual S1 e S2
LI2 - Principais causas das diferenças entre os valores considerados na regulamentação prudencial e os valores das exposições Flexível Anual S1 e S2
PV1 - Ajustes prudenciais (PVA) Fixo Anual S1 e S2
Composição do capital CCA - Principais características dos instrumentos do Patrimônio de Referência (PR) Flexível Semestral S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
CC1 - Composição do Patrimônio de Referência (PR) Fixo Semestral S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
CC2 - Conciliação do Patrimônio de Referência (PR) com o balanço patrimonial Flexível Semestral S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
Indicadores macroprudenciais GSIB1 - Indicadores utilizados para caracterização de instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global (G-SIBs) Fixo Anual Instituição sujeita ao disposto na Circular nº 3.751, de 2015
CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico Fixo Semestral S1 e S2
Razão de alavancagem LR1 - Comparação entre informações das demonstrações financeiras e as utilizadas para apuração da Razão de Alavancagem (RA) Fixo Semestral S1 e S2
LR2 - Informações detalhadas sobre a Razão de Alavancagem Fixo Trimestral S1 e S2
Indicadores de liquidez LIQA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de liquidez Flexível Anual S1 a S3
LIQ1 - Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) Fixo Trimestral S1
LIQ 2- Indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) Fixo Trimestral S1
Risco de crédito CRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito Flexível Anual S1 a S3
CR1 - Qualidade creditícia das exposições Fixo Semestral S1 a S3
CR2 - Mudanças no estoque de ativos problemáticos Fixo Semestral S1 a S3
CRB - Informações adicionais sobre a qualidade creditícia das exposições Flexível Anual S1 a S3
CRC - Informações sobre instrumentos mitigadores do risco de crédito Flexível Anual S1 e S2
CR3 - Visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito Fixo Semestral S1 e S2
CR4 - Abordagem padronizada - exposições e efeitos da mitigação do risco de crédito Fixo Semestral S1 e S2
CR5 - Abordagem padronizada - segregação de exposições por contraparte e por fator de ponderação de risco (FPR) Fixo Semestral S1 e S2
Risco de crédito de contraparte (CCR) CCRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito de contraparte (CCR) Flexível Anual S1 a S3
CCR1 - Análise das exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) por abordagem utilizada Fixo Semestral S1 e S2
CCR3 - Abordagem Padronizada - segregação das exposições ao CCR por contraparte e por fator de ponderação de risco Fixo Semestral S1 e S2
CCR5 - Colaterais financeiros associados a exposições ao risco de crédito de contraparte Fixo Semestral S1 e S2
CCR6 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a derivativos de crédito Fixo Semestral S1 e S2
CCR8 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a exposições a contrapartes centrais Fixo Semestral S1 e S2
Exposições de securitização SECA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco das exposições de securitização Flexível Anual S1 a S3
SEC1 - Exposições de securitização classificadas na carteira bancária Flexível Semestral S1 e S2
SEC2 - Exposições de securitização classificadas na carteira de negociação Flexível Semestral S1 e S2
SEC3 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como originadora ou patrocinadora Fixo Semestral S1 e S2
SEC4 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como investidora Fixo Semestral S1 e S2
Risco de mercado MRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco de mercado Flexível Anual S1 a S3
MR1 - Abordagem padronizada - fatores de risco associados ao risco de mercado Fixo Semestral S1 a S3
MRB - Informações qualitativas sobre a abordagem de modelos internos de risco de mercado Flexível Anual Instituição financeira autorizada a utilizar modelos internos
MR2 - Informações sobre as variações da parcela RWAMINT Fixo Trimestral
MR3 - Valores dos modelos internos de risco de mercado Fixo Trimestral
MR4 - Comparação das estimativas do VaR com os resultados efetivo e hipotético Flexível Trimestral
IRRBB IRRBBA - objetivos e políticas para o gerenciamento de IRRBB Flexível Anual S1 a S3
IRRBB1 - Informações qualitativas sobre o IRRBB Fixo Anual S1 a S3
Remuneração de administradores REMA - Política de remuneração Flexível Anual S1 e S2
REM1 - Remuneração atribuída durante o ano de referência Flexível Anual S1 e S2
REM2 - Pagamentos extraordinários Flexível Anual S1 e S2
REM3 - Remuneração diferida Flexível Anual S1 e S2