Portaria SEMOC Nº 12 DE 26/03/2019


 Publicado no DOM - Recife em 6 abr 2019


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela SEMOC referentes aos processos de Licenciamento das Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de Bicicletas e/ou Patinetes disponibilizados para uso em vias e logradouros públicos, nos termos da Lei 17.982/2014 e Decreto 30.975/2017.


Portal do SPED

O Secretário de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V e VII da Lei Orgânica do Município do Recife, visando a organizar os procedimentos para licenciamento de Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de Bicicletas e/ou Patinetes (OTCBP) no Município do Recife, permitindo seu conhecimento e fiscalização pelas autoridades públicas;

Resolve:

DO OBJETO

Art. 1 º Estabelecer critérios para o licenciamento das Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de Bicicletas e/ou Patinetes disponibilizados para uso em vias e logradouros públicos.

DOS TIPOS DE SISTEMA

Art. 2º Ficam estabelecidos dois sistemas concomitantes de compartilhamento de bicicletas e patinetes no Município de Recife:

I - Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação (Dock), composto por estações em estruturas físicas para estacionamento de bicicletas e por terminais de liberação;

II - Sistema de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes sem estação física (Dockless), composto por bicicletas e/ou patinetes com sistema de autotravamento e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação em vagas gratuitas e comuns de veículos, em bolsões de estacionamento, em vagas privadas, em paraciclos e bicicletários, ou ainda em vagas rotativas exclusivas, por meio de sinalização horizontal conforme modelo representado no ANEXO I.

DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO

Art. 3º Poderão habilitar-se ao licenciamento, as Pessoas Jurídicas que tenham objeto social compatível com as atividades previstas nesta Portaria.

Art. 4º Compete à Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo do Recife (DILURB) a análise do cumprimento dos requisitos para o licenciamento, respondendo ao requerente, eletronicamente, expedindo o deferimento, ou não do licenciamento.

Art. 5º O licenciamento dar-se-á eletronicamente através do Portal de Licenciamento Urbanístico do Município do Recife.

Art. 6º Além dos documentos exigidos pela Lei Municipal nº 17.982/2014, deverão ser apresentados:

I - Plano de Implantação do Serviço de Compartilhamento de Bicicletas e/ou Patinetes, contendo:

a) Tipo de Sistema (Dock ou Dockless);

b) Número estimado de bicicletas e patinetes por estação ou área de operação georreferenciada;

II - Descrição da interface da plataforma tecnológica, a fim de verificar os meios para disponibilização do serviço aos usuários e apresentação dos relatórios gerenciais a serem disponibilizados ao poder público para acompanhamento da operação;

III - Descrição da estrutura de suporte local, efetivo estimado, bases operacionais e equipamentos que farão parte da gestão da operação para controle operacional, atendimento, manutenção e suporte técnico local.

Art. 7º O licenciamento não gera direito à instalação de estações ou vagas rotativas específicas em espaços públicos, a depender de prévia autorização da SEMOC, conforme regramento estabelecido nos artigos a seguir.

DAS ESTAÇÕES OU VAGAS ROTATIVAS ESPECÍFICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 8º As Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de Bicicletas e Patinetes que obtiverem o deferimento do Alvará de Localização e Funcionamento para operação, expedido pela SEMOC, poderão requisitar a concessão de exploração do(s) espaço(s) público(s) para implantação de estações (Dock) ou vagas rotativas (Dockless), mediante a apresentação, junto a SEMOC, do desenho técnico da área pretendida à exploração, em escala mínima de 1/500, com a locação da estação e/ou vaga rotativa, incluindo cotas referenciais com a identificação dos logradouros e detalhe típico de todos os elementos físicos propostos, inclusive de comunicação visual, e o modelo da estação pretendida com todos os seus detalhes, quando for o caso.

§ 1º As vagas rotativas específicas (Dockless) autorizadas em espaços públicos poderão ser utilizadas por qualquer cidadão, sendo exclusivas da OTCBP que requisitou a exploração deste espaço público, para fim de reposição de bicicletas e/ou patinetes.

§ 2º As vagas rotativas específicas ou as estações autorizadas em espaços públicos poderão ser retiradas a qualquer tempo havendo interesse público relevante.

Art. 9º Para cada estação ou vaga rotativa específica para uso bicicletas/patinetes compartilhados solicitada será necessário um requerimento específico e todas as providências para implantação serão de responsabilidade do proponente, seguindo rigorosamente a regulamentação descrita nesta portaria, no que diz respeito ao dimensionamento e especificação de materiais e acabamentos.

DOS MODELOS DAS ESTAÇÕES E DAS VAGAS ROTATIVAS ESPECÍFICAS E SUAS CONTRAPARTIDAS

Art. 10. As estações ou vagas rotativas específicas solicitadas deverão respeitar a distância, em raio mínimo de 100m, entre si e entre as estações pré-existentes e/ou autorizadas em ocasião anterior.

Art. 11. Para cada estação ou vaga rotativa específica prospectada pela operadora, a SEMOC definirá outro local da cidade a ser atendido com instalação de paraciclos ou vaga rotativa específica de igual dimensão, sendo requisito condicionante para a aprovação da posição requerida.

Parágrafo único. A instalação do equipamento definido pela SEMOC deverá ocorrer no prazo máximo 30 (trinta) dias após a aprovação da estação ou vaga rotativa prospectada pela operadora.

Art. 12. As vagas rotativas específicas instaladas em espaços públicos, destinadas aos sistemas sem estação física (Dockless), deverão:

I - Obedecer ao modelo pré-definido e representado no ANEXO I desta Portaria.

II - Instalar paraciclos em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do comprimento da vaga solicitada.

§ 1º É obrigatória e de responsabilidade do solicitante a implantação dos balizadores, dos paraciclos e da sinalização definidos no anexo I.

§ 2º Os modelos das estações, apresentados no anexo I, poderão variar em virtude de restrições físicas desde que sejam previamente apresentados em projeto e aprovados pela SEMOC.

DA OPERAÇÃO

Art. 13. As Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de Bicicletas e/ou Patinetes disponibilizados para uso nas vias e logradouros públicos deverão:

I - atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II - prover as bicicletas e/ou patinetes com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável;

III - disponibilizar bicicletas e/ou patinetes para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;

IV - organizar a atividade e o serviço prestado mediante adoção de plataforma tecnológica;

V - adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários e disponibilizar relatórios mensais das avaliações obtidas à SEMOC.

VI - retirar as bicicletas e/ou patinetes e equipamentos danificados das vias e logradouros públicos;

VII - disponibilizar estações ou vagas rotativas adequadas para suprir a demanda, sem que prejudiquem a livre circulação de pedestres;

VIII - respeitar plenamente todas as normas do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelecidas para o modal a ser disponibilizado;

IX - retirar todos os equipamentos do logradouro público, em caso de cancelamento do licenciamento, abandono ou a desistência na prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes, devendo restaurar o logradouro público em estado original, nos locais onde houver instalado estações ou vagas rotativas;

X - recolher as bicicletas e/ou patinetes deixados pelos usuários fora das estações ou vagas rotativas pré-estabelecidas em condições que prejudiquem a circulação de pedestres e o trânsito;

XI - realizar os serviços de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes, arcando com todas as despesas decorrentes pela sua prestação, sem qualquer ônus ao Município de Recife, ficando responsáveis por qualquer dano à Administração Pública e a terceiros, incluídos os usuários;

XII - responsabilizar-se por danos ou prejuízos ao patrimônio público ou privado a que tenham dado causa na prestação do serviço, sejam estes decorrentes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo;

XIII - disponibilizar ao município o acesso à base de dados dos serviços prestados, atualizada diariamente, assegurando a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e garantindo a veracidade das informações repassadas destas bases;

XIV - disponibilizar ao município acesso à base de dados dos serviços prestados, atualizada diariamente, ficando assegurada a fidedignidade das informações e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e a adequação do trato dessas informações pelo município, através de gestor designado para essa finalidade.

XV - instruir os usuários a estacionarem em vagas gratuitas e comuns de veículos na forma do artigo 48, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, nas vagas rotativas exclusivas, em vagas privadas sob a gestão da OTCBP, em bolsões de estacionamento, ou em paraciclos e bicicletários, sendo vedado o estacionamento em calçadas, nos termos das normas aplicáveis e sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

XVI - a operadora deverá garantir o atendimento do sistema de forma mais abrangente possível, em todo o território da cidade, posicionando equilibradamente estações ou vagas rotativas, em espaços públicos e/ou privados, de modo a garantir o acesso a usuários das regiões mais periféricas da cidade, sempre utilizando como premissa locacional a distância máxima de 500m (quinhentos metros) das rotas cicloviárias existentes e/ou previstas no PDC/RMR (Plano Diretor Cicloviário do Recife e Região Metropolitana do Recife).

Art. 14. As Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes deverão produzir e disponibilizar dados operacionais com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de sistemas inovadores de planejamento e apoio ao cidadão, bem como de construir um ambiente de transparência e foco nas pessoas.

§ 1º A produção e disponibilização de dados sobre a utilização e a oferta, pública ou privada, dos sistemas, meios e serviços de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes no município é obrigatória e condicionante para a respectiva operação.

§ 2º Os dados de oferta e demanda, despersonalizados, de serviços de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes, prestados no município, são de propriedade pública e devem estar à disposição da sociedade e do Executivo Municipal.

§ 3º Os gestores e operadores dos meios e serviços de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes divulgarão ao público, na internet, de forma automática e periódica, relatórios consolidados de estatísticas de uso dos respectivos sistemas por área e de conexões origem-destino, considerando a divisão territorial em vigor no âmbito do planejamento de mobilidade urbana.

§ 4º Os dados produzidos para disponibilização ao público devem atender ao disposto na legislação municipal que disciplina o acesso à informação, garantindo a utilização de formatos abertos na sua publicação.

§ 5º As diretrizes técnicas para agregação, formatação e distribuição dos dados de oferta e demanda dos serviços de compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes devem atender às especificações em vigor no âmbito do planejamento de mobilidade urbana.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Compete à SEMOC fiscalizar as atividades previstas nesta Portaria, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas atribuições.

Art. 16. O descumprimento às disposições estabelecidas nesta Portaria poderá ensejar a aplicação imediata das sanções previstas nas Leis Municipais 17.982/2014 e 18.336/2017, e nos demais normativos legais cabíveis.

Art. 17. As sanções previstas nas legislações serão aplicadas de forma plena às Operadoras de Tecnologia Compartilhada que compartilharem bicicletas e/ou patinetes clandestinamente, sem licenciamento ou autorização regular.

Art. 18. Compete à Diretoria de Controle Urbano do Recife - DIRCON a apreensão de bicicletas e/ou patinetes alocados em espaços públicos não autorizados, cabendo-lhe ainda a aplicação de multa, conforme a legislação em vigor.

DA TRANSIÇÃO DAS ATUAIS OPERADORAS

Art. 19. As Operadoras de Tecnologia de Compartilhamento de bicicletas e/ou patinetes em operação na cidade do Recife, terão o prazo de até 30 (trinta) dias para solicitarem o respectivo licenciamento nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O não atendimento a este prazo acarretará na obrigatoriedade de remoção de todos os equipamentos e estações fixadas em espaço público, inclusive remoção da pintura e recuperação de passeios e logradouros danificados em detrimento à prefixação.

Art. 20. As operadoras de tecnologia de compartilhamento de bicicletas regidas em razão de Termo de Cooperação previamente firmado com o poder público municipal e/ou estadual estão isentas do enquadramento nesta portaria, mantendo-se soberanas as regras e critérios operacionais estabelecidos no acordo em questão, previamente firmado, até que seja outorgado ou seja encerrado o prazo correspondente.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de março de 2019.

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

TACIANA MARIA FERREIRA

Diretora Presidente da CTTU

TACIANA MARIA SOTTO-MAYOR

Diretora Executiva de Licenciamento Urbanístico

ANEXO I