Lei Nº 6462 DE 21/03/2019


 Publicado no DOM - São Luís em 29 mar 2019


Assegura o acesso dos Profissionais de Educação Física Personal Trainer às academias de ginástica no Município de São Luís para o acompanhamento de seus clientes, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís , Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 36 /2017, de autoria do Vereador Paulo Victor, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Os usuários das academias de ginástica do Município de São Luís, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.

§ 1º O livre acesso de que trata o caput será exclusivamente para orientar e coordenar as atividades físicas dos seus clientes.

§ 2º As Academias de Ginástica não poderão cobrar custo adicional dos alunos ou do profissional de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º As Academias de Ginástica ficam obrigadas a afixar em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: "Os usuários desta academia poderão estar acompanhados de Profissional de Educação Física particular, de sua livre escolha, sem custo extra".

Art. 3º Em caso de lesão ou acidente do usuário da academia, a responsabilidade será atribuída ao Personal Trainer, a menos que se comprove falha mecânica nos equipamentos.

Art. 4º A não observância das regras estatuídas nesta lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - I PCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação específica, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 04 de setembro de 2019 .

Aprovado em Primeira Votação em: 08.08.2017

Aprovado em Segunda Votação em: 29.08.2017

Aprovado em Redação Final em: 04.09.2017

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE