Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019


 Publicado no DOE - RJ em 28 mar 2019


Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre escrituração fiscal digital.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2, de 2 de abril de 2009, e no Processo nº E-04/106/13/2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - os §§ 1º e 4º do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE.

(.....)

§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.

(.....)"

II - o art. 5º:

"Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE."

III - os incisos I, II e III do art. 6º:

"Art. 6º (.....)

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:

a) a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;

b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;

II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido objeto de autuação e:

a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redução de saldo credor das operações próprias; ou

b) não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea "a";

III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa;"

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.

§ 2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor três dias úteis após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda