Lei Nº 10850 DE 22/03/2019


 Publicado no DOE - MT em 22 mar 2019


Regulamenta o § 1º do art. 129 da Constituição Estadual e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens públicos estaduais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Estado de Mato Grosso, previstos no art. 19 da Constituição Estadual, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12716 DE 01/11/2024):

Art. 1º-A  Fica instituído, na forma delineada no § 1º deste artigo, o Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, símbolo oficial estadual, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.

§ 1º  O Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, com estrutura do símbolo integralmente elaborada na cor branca sobre um fundo azul marinho, contendo, ao seu lado direito, a expressão “Governo de Mato Grosso”, em azul marinho sobre o fundo na cor branca, e uma faixa vertical à direita, na cor azul marinho, da seguinte forma:

§ 2º  A forma e as cores do símbolo de que trata o § 1º deste artigo encontram-se determinadas no Manual de Marcas, disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 3º  A discrepância quanto aos padrões estabelecidos neste dispositivo caracterizará inobservância e desrespeito ao Selo Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos estaduais, os móveis e imóveis, tais como: veículos, equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas, painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da Administração Pública, ainda que, cedidos ou alugados.

Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º a 3º aplica-se também aos bens das autarquias, fundações, sociedades de economia mista estaduais, e ainda, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público estadual, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 5º Os órgãos estaduais que, na data de publicação desta Lei, possuírem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas, deverão:

I - em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos;

II - em se tratando de bens imóveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.

Art. 6º A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado