Portaria SEDICT Nº 13 DE 21/03/2019


 Publicado no DOE - DF em 25 mar 2019


Estabelece prazo para implantação dos empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos por meio do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores vigentes.


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O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº 36.494 , de 13 de maio de 2015,

Resolve:

Art. 1º As empresas que tenham Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados até o dia 31.12.2014 com a TERRACAP, com incentivos econômicos vigentes e que comprovem a geração de emprego e renda, poderão se implantar definitivamente até 31.03.2020, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

§ 1º O disposto no caput se aplica igualmente às empresas incentivadas que tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP até 31.12.2016 em razão de migração disposta na Lei nº 4.269/2008 ;

§ 2º As empresas que fizeram a opção prevista no artigo 1º da Lei nº 4.269/2008 só terão reconhecida a vigência do incentivo econômico e aplicação do prazo previsto no caput caso tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

§ 3º O prazo do caput se estenderá também aos demais Programas de Desenvolvimento Econômico, cuja gestão seja de competência da SDE/DF, no que tange à complementação da documentação exigida para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo.

§ 4º O prazo de implantação fixado neste artigo não altera as disposições legais referentes aos critérios de concessão de descontos e incentivos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO