Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 12/03/2019


 Publicado no DOE - CE em 20 mar 2019


Estabelece procedimentos a serem adotados quando da concessão da redução de 12,50% do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, do Decreto nº 32.082, de 11 de novembro de 2016;

Considerando que a Lei nº 16.848 , de 6 de março de 2019, concedeu desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao ITCD cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019;

Considerando que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.848, de 2019, determina que o desconto abrange todos os processos que tenham sido formalizados até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao referido desconto,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem adotados quando da concessão do desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 16.848 , de 6 de março de 2019.

Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido sobre o valor total do crédito tributário, englobando o somatório do principal, multa e juros, quando existirem, desde que o pagamento ocorra em parcela única.

Art. 2º Para o crédito tributário já constituído por ocasião da publicação da Lei nº 16.848/2019 , com o respectivo prazo de pagamento vencido, o desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até 31 de maio de 2019.

Art. 3º Para o crédito tributário constituído após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, com prazo de pagamento a vencer até o dia 31 de maio de 2019, o desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até a referida data.

Art. 4º Para o crédito tributário que se encontre pendente de lançamento na data de publicação da Lei nº 16.848, de 2019, cujo vencimento ocorra após o dia 31 de maio de 2019, o desconto será concedido para pagamento realizado em parcela única até a data do vencimento, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.

Art. 5º Nos casos de Guia de ITCD complementar, divórcio e separação, bem como de doações, cujas obrigações de declaração da ocorrência do fato gerador não tenham sido cumpridas, o desconto somente será concedido se houver o pagamento em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição do crédito tributário, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se formalizado o processo junto à SEFAZ na data de cadastramento da Guia do ITCD, desde que tenha ocorrida a entrega da documentação necessária ao lançamento.

§ 1º Ficando constatada pelo agente do fisco a ausência de documento para a realização do lançamento, o contribuinte será intimado para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a critério do fisco, mediante apresentação de justificativa pelo contribuinte.

§ 2º Caso não haja a apresentação da documentação no prazo de que trata o § 1º o processo deverá ser arquivado.

§ 3º O arquivamento do processo implicará a perda da aplicação do desconto caso a documentação não seja apresentada até o dia 31 de maio de 2019.

Art. 7º O desconto de que trata esta Instrução Normativa será concedido também aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ao saldo remanescente de créditos tributários que se encontrem parcelados.

Art. 8º Caso ocorra pagamento após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, sem a concessão do desconto, por exclusiva inadequação dos sistemas corporativos da SEFAZ, o contribuinte poderá requerer a restituição do imposto recolhido a mais.

Art. 9º Deverá constar, no campo Informações Complementares do Documento de Arrecadação Estadual, a seguinte expressão: "Desconto concedido nos termos da Lei nº 16.848 , de 6 de março de 2019."

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 12 de março de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA