Portaria SEFAZ Nº 61 DE 14/03/2019


 Publicado no DOE - SE em 19 mar 2019


Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os contribuintes que especifica, e revoga os itens 1 a 13 do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 290, de 03 de dezembro de 2018.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, os contribuintes elencados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto devido nos documentos fiscais de saídas;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado até às 11 horas do terceiro dia útil seguinte, contado da emissão das notas fiscais de saídas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados relativamente ao inciso I do "caput" do art. 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS, exceto para os contribuintes que somente emitam a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, que deverão realizar o ajuste no registro E111, código SE 020001-Outros créditos determinados por ato administrativo ou judicial, sem emissão de NF.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "c" da Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Ficam revogados os itens 1 a 13 do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 290, de 03 de dezembro de 2018.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de março de 2019, 198º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCOS VENÍCIUS NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO -

ITEM RAZÃO SOCIAL CACESE
01 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS EIRELI EPP 27.139.144-8
02 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.138.455-7
03 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.138.456-5
04 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.138.457-3
05 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.096-4
06 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.098-0
07 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.099-9
08 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.114-6
09 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.145-6
10 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.173-1
11 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.471-4
12 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.985-6
13 DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SERGIPE EIRELI EPP 27.139.305-0