ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUIDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUIDO DE CREDITARSE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
DA CONSULTA
A consulente, estabelecida em Santa Catarina, que exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646001), informa que a maioria dos produtos que comercializa está sujeito ao Regime de Substituição Tributária.
Que nas vendas internas destas mercadorias não há destaque de ICMS, pois o mesmo já foi recolhido na operação anterior pelo Substituto tributário.
Informa que para entrega das mercadorias para seus clientes contrata transportadoras Catarinenses, que destacam o ICMS nos respectivos Conhecimentos de Transportes, e questiona se pode se creditar desse imposto.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 155, § 2º, I;
Lei 10.297/1996, artigos 21 e 22;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo III, artigos 11 a 26 e 127.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta versa sobre o direito ao crédito de ICMS, na contratação de serviço de transporte sob a cláusula CIF, por contribuinte substituído, na saída de mercadoria de seu estabelecimento, sujeita ao regime da Substituição tributária, com destino ao consumidor final.
Na substituição tributária "para frente", o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelo substituído, relativamente à realização do fato gerador presumido.
O art. 127 do anexo 3 do RICMS/SC, que trata do assunto, define que a base de cálculo para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo ou, ante à inexistência do mesmo, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido pela legislação para a mercadoria objeto da operação. Ou seja, em regra, o valor do frete do substituto para o substituído deve ser incluído na base de cálculo da substituição tributária.
No caso em tela, trata-se de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária na operação anterior, cujo consulente, na condição de substituído, contrata transportadoras Catarinenses sob a cláusula CIF, para transportar estas mesmas mercadorias, de seu estabelecimento até o consumidor final e invoca o princípio constitucional da não-cumulatividade para se apropriar do crédito do ICMS correspondente a prestação de serviço de transporte (CF, art. 155, § 2º,I).
Esta Comissão já enfrentou a questão na Resposta à Consulta COPAT nº 16/2016:
RESPOSTA À CONSULTA Nº 16/2016:
EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO.
Da fundamentação do parecer que embasou a resposta extrai-se a seguinte passagem, que também faz referência ao art. 34,II, do RICMS/SC-01:
O crédito do ICMS é uma garantia constitucional (art. 155, § 2º, I) que não pode ser afastada por regras de inferior hierarquia. Por outro lado, a vedação do art. 34, II, refere-se apenas ao imposto retido por substituição tributária, não alcançando o crédito relativo ao transporte contratado pelo substituído. À evidência, tal crédito não poderá compensar o imposto devido por substituição tributária, devendo ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS.
RESPOSTA
Diante do exposto, proponho responder à consulente que o ICMS incidente sobre o frete, contratado (sob a cláusula CIF) pelo remetente na revenda da mercadoria submetida anteriormente à Substituição Tributária, poderá ser por este apropriado como crédito, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.02.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)