Consulta COPAT Nº 1 DE 14/03/2019


 


ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.


Consulta de PIS e COFINS

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. CABE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF E INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

DA CONSULTA

A Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e identifica-se como comércio atacadista de materiais elétricos na condição de substituído tributário.

Informa a esta Comissão que ao adquirir mercadorias sujeitas à ST dentro e fora do Estado de Santa Catarina, contrata e paga frete por fora, ou seja, o conhecimento de transporte é emitido a parte com destaque de ICMS a 17% ou a 12%.

Acrescenta ainda que, posteriormente, essas mesmas mercadorias são revendidas no território catarinense sem destaque de ICMS, já que retido em etapa anterior pela sistemática da ST, e que o frete desta operação é pago pelo próprio remetente da venda.

A consulta tem por objeto o direito ao crédito do ICMS, previsto no artigo 28 do RICMS/SC-01, na contratação de frete (FOB) relativo à compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (ST), adquirida dentro e fora do estado catarinense, e na contratação de frete (CIF) relativo à venda interna da mesma mercadoria em etapa subsequente.

Pauta-se no disposto no parágrafo 2º, artigo 23, Anexo 3 do RICMS/SC-01, bem como em consultas á COPAT 15/2009 e 16/2016.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 150, § 7º e art. 155, § 2º, I e II;

Lei Complementar 87, de 1996, arts. a 10 e arts. 19 a 23;

Lei 10.297, de 1996, arts. 21 a 30 e arts. 37 a 41;

RICMS-SC, arts. 28 a 33 e Anexo 3, arts. 11 a 26 e art. 235.

FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos levantados quanto ao direito ao crédito de frete contrapõem o recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária ante ao princípio da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).

Conforme preceitua o artigo 128 do CTN, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

De acordo com a Lei Complementar 87/1996, artigo 6º, § 1º, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Assim, na substituição tributária para a frente, o contribuinte substituto deverá reter antecipadamente todo o imposto relativo aos fatos geradores futuros.

No caso em tela duas situações são apresentadas:

1. Frete (FOB) pago pelo adquirente diretamente ao transportador quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e

2. Frete (CIF) pago pelo vendedor na venda posterior das mesmas mercadorias dentro do estado de Santa Catarina.

No que se refere ao frete FOB em questão, o artigo 235 do Anexo 3 do RICMS/SC define que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo ou, ante à inexistência do mesmo, corresponderá ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

"Art. 235. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

(...)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/2010)."

Logo, tendo em vista que o frete compõe a base de cálculo do ICMSST, o serviço de transporte contratado pelo substituído na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime deverá ser incluído nessa base de cálculo e recolhido pela consulente, já que cabe a ela como destinatária efetuar o recolhimento complementar da substituição tributária devida. Nestes termos, poderá ser realizado o abatimento do valor referente à parcela do ICMS retido pela transportadora em favor do Estado de origem da prestação do serviço, contemplando o princípio da não cumulatividade do ICMS.

O tema trazido à baila já foi objeto de análise desta Comissão na Consulta 26/2015:

"Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

a) o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito o imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro

b) por conseguinte, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar em DIME, nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. "

Concernente ao frete contratado e pago pela consulente na revenda dentro de Santa Catarina de mercadorias já submetidas à substituição tributária, se a prestação desse serviço de transporte for intermunicipal, tem-se nesse momento um novo fato gerador do ICMS.

A Lei 10.297/1996 assegura ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Nesse caso, em se tratando de frete na modalidade CIF, por ser a consulente a tomadora do serviço de transporte, cabe a ela o direito de creditar-se do imposto.

A questão também já foi objeto da COPAT 24/2017, em que se firmou:

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro;

b) o ICMS incidente sobre o frete, contratado (sob a cláusula CIF) pelo remetente na revenda da mercadoria submetida anteriormente à ST, por se tratar de prestação desvinculada ao cálculo da ST, poderá ser por este apropriado como crédito, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.02.2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 13.03.2019 16:54:45