Convênio ICMS Nº 7 DE 13/03/2019


 Publicado no DOU em 15 mar 2019


Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.


Banco de Dados Legisweb

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado peloAto Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021, que acrescenta o Estado de Sergipe nas disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 174 DE 10/10/2019, que acrescenta o Estado do Amazonas nas disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021).

§ 1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações.

§ 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.

§ 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

2 - Cláusula segunda. Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 08/04/2021):

Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos;

II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.

3 - Cláusula terceira. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

§ 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

§ 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.

4 - Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

5 - Cláusula quinta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.

6 - Cláusula sexta. A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 183 DE 18/12/2025):

Cláusula sexta-A As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se ao Estado de Pernambuco, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026.

Cláusula sexta-B. As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2019. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 30/07/2020).

Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 11/09/2023).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 11/04/2025):

Cláusula sexta-D As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados da Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)

REFINARIAS Limites máximos de Crédito Presumido
1 RLAM - BA 11,17%
2 LUBNOR - CE 8,92%
3 REGAP - MG 12,84%
4 RNEST - PE 13,43%
5 REPAR - PR 8,17%
6 REDUC - RJ 10,50%
7 RPCC - RN 19,33%
8 REFAP - RS 9,03%
9 RPBC - SP 17,05%
10 REPLAN - SP 12,64%
11 REVAP - SP 7,30%
12 RECAP - SP 14,28%
(Item 13 acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 174 DE 10/10/2019, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional):
13 REMAN - AM 5,00%