Convênio ICMS Nº 2 DE 13/03/2019


 Publicado no DOU em 15 mar 2019


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Item.   Fármacos   NCM  Medicamentos   NCM 
Fármacos  Medicamentos 
174  Dipropionato de beclometasona  2937.22.90  Dipropionato de beclometasona 50 mcg  3004.32.90 
185   Palivizumabe   3002.15.90   Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc  3002.15.90 
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola  3002.15.90 
187   Abatacepte   3002.10.29   Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc  3002.10.29 
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext  3002.10.29 
195  Palivizumabe  3002.15.90  Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola  3002.15.90

"

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o item 197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, com a seguinte redação:

"

Item.   Fármacos   NCM  Medicamentos   NCM 
Fármacos  Medicamentos 
197   Insulina Asparte   2937.19.90   100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)  3004.39.29  
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

"

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 05/07/2019).

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.