Decreto Nº 64477 DE 13/03/2019


 Publicado no DOE - AL em 14 mar 2019


Dispensa estabelecimento não contribuinte do ICMS do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e das multas e juros decorrentes do referido descumprimento, nos termos do convênio ICMS 54, de 5 de julho de 2018, do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 54, de 2018, e o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-29173/2018,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento com inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado baixada de ofício por não desenvolver atividade econômica relacionada a fato gerador do ICMS fica dispensado:

I - do cumprimento das obrigações acessórias, com vencimento até o dia 31 de julho de 2017, decorrentes da inscrição estadual; e

II - das multas e juros decorrentes do descumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I deste artigo, referentes a crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.

Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º deste Decreto:

I - está condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial referente às matérias; e

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já liquidadas em razão do descumprimento da respectiva obrigação acessória.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de março de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador