Decreto Nº 40292 DE 14/02/2019


 Publicado no DOE - SE em 15 fev 2019


Altera dispositivos do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e

Considerando o disposto na Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 19. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes (Lei 8.498/18):

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).

§ 1º .....

.....

Art. 57. .....

I - O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei 8.498/18);

II - O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado;

III - .....

Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 19, do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 31 de março de 2019.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo