Lei Nº 12515 DE 06/02/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 fev 2019


Obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Porto Alegre a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista - TEA.


Simulador Planejamento Tributário

A Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço Saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.515 , de 6 de fevereiro de 2019, como segue:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Porto Alegre obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso público.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento possuem 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, para adequarem-se.

Art. 3º Ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 DE FEVEREIRO DE 2019.

Verª Mônica Leal,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Alvoni Medina,

1º Secretário.