Decreto Nº 23625 DE 05/02/2019


 Publicado no DOE - RO em 6 fev 2019


Dispõe sobre convalidação das operações e define critérios de ressarcimento relativos às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel - B100 inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP nº 671/2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e

Considerando o Convênio ICMS 143/2018 , de 19 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel - B100 inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 - Convênio ICMS 143/2018 , efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Art. 2º Para fins do ressarcimento de que trata este Decreto, os contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados no artigo 1º deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica que tenha acobertado as operações, tais como: número, série, data de emissão; CNPJ, Razão Social e Unidade Federada do emitente; CNPJ, Razão Social e Unidade Federada do destinatário; chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I, juntamente ao requerimento de ressarcimento na Unidade Federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis; e

IV - estar em situação que possa ser emitida Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa na Unidade Federada que autorizará o ressarcimento.

Art. 3º O Poder Executivo ao autorizar o ressarcimento se manifestará no prazo de 30 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentará e abrirá prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

Art. 4º O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada do remetente.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel - B100 inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de fevereiro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador