Publicado no DOE - MA em 28 jan 2019
Estabelece procedimentos para a habilitação de empresas, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 619, de 10 de Outubro de 2016, e PORTARIA DENATRAN nº 149, de 05 de julho de 2018, para fins de implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004,
Considerando que este Departamento de Estadual de Trânsito, embasado na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, alterada pelas resoluções nº 697/2017 e 736/2018, bem como na portaria DENATRAN nº 149/2018 e norteado pelo atendimento ao interesse público, vislumbra no SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, uma ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional;
Considerando que, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25-A, Resolução nº 619/2016 - CONTRAN, este Órgão Executivo de Trânsito, por meio do ofício nº 696/2018, requereu autorização para fins de viabilização do procedimento de pagamento parcelado, por meio da utilização de cartões de crédito, de multas e demais débitos relacionados a veículos, cuja anuência, por parte do DENATRAN, encontra-se expressa no ofício de resposta nº 1574/2018;
Considerando a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/MA, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para a habilitação, por meio de celebração de Termo de Cooperação, de pessoas jurídicas para implantar sistema informático de gestão de pagamentos, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
Parágrafo único. A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao DETRAN/MA na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 2º O DETRAN/MA, permitirá a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN/MA e da COOPERADA, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º O canal de informação (webservice) permitirá a COOPERADA a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.
§ 2º A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s) a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito(s).
§ 3º A COOPERADA poderá instalar nas localidades indicadas pelo DETRAN/MA, equipamentos que permitam a realização das transações através de operadores contratados ou em totem de auto-atendimento (ATM).
§ 4º Os equipamentos estarão interligados com o sistema do DETRAN/MA por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela COOPERADA (de 2 a 12), podendo em seguida:
I - Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal.
II - Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.
III - Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão.
IV - Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário.
V - A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. Não serão aceitos cartões desprovidos de chip.
VI - Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação.
VII - Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a COOPERADA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no totem de auto-atendimento.
VIII - Em seguida, a COOPERADA pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os órgãos do Estado.
IX - Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovante definitivos da quitação serão disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular informado ou via email.
X - O serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de auto-atendimento. O prazo citado no item anterior, para disponibilização dos comprovantes definitivos da quitação, valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, e no período de 10 horas a 17 horas. A quitação definitiva de transações realizadas após esse horário será concretizada apenas na manhã do dia útil posterior.
§ 5º É facultada à COOPERADA disponibilizar solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 3º Com base no disposto no artigo 12 da Portaria DENATRAN nº 149/2018, assim como no que dispõe o artigo 25-A da Resolução nº 619/2016, cabe ao DETRAN/MA firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos com empresas previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN/MA e da COOPERADA, através do qual esta última acessará todos os valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Art. 4º Constituem atribuições da COOPERADA:
I - Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;
II - Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
III - Disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
IV - Levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;
V - Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços.
VI - A COOPERADA é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.
VII - A COOPERADA fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do DETRAN/MA mediante Termo Aditivo.
Art. 5º Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário;
III - Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
IV - Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6º O serviço será prestado SEM ÔNUS para o DETRAN/MA, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
CAPÍTULO VI - DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
Art. 7º São contrapartidas obrigatórias da COOPERADA:
I - Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às suas expensas.
II - Divulgação das marcas do DETRAN/MA e do serviço proposto, no local em que houver atendimento do público usuário.
CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º Será de responsabilidade da COOPERADA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço proposto.
Parágrafo único. Diante da arte apresentada, o DETRAN/MA poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.
CAPITULO VIII - DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A Habilitação, por meio de Termo de Cooperação, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferida pelo período de 60 (sessenta) meses;
Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN nº 619/2016 e Portaria nº 149/2018 - DENATRAN, é condição validativa da presente cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da interessada junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de modo que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa interessada junto ao DENATRAN, a habilitação a nível estadual guardará igual sorte, ressalvado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 10. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Art. 11. Para os fins previstos nesta Portaria, os profissionais da COOPERADA não poderão possuir vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito, tais como examinadores, terceirizados e estagiários.
Art. 12. A habilitação de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A habilitação é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela COOPERADA.
Art. 13. Caberá ao DETRAN/MA, respeitado o disposto nos normativos do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito, a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível.
Parágrafo único. O DETRAN/MA fiscalizará a COOPERADA para análise de documentos, procedimento e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 14. A COOPERADA deverá manter, durante o prazo de validade do termo de cooperação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria.
Art. 15. Como condição à habilitação, a empresa interessada deverá comprovar ao DETRAN/MA, a existência de prévio e vigente credenciamento junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, demonstrando, desta forma, o pleno atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da Portaria nº 149/2018-DENATRAN, quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos à execução da atividade objeto da presente portaria.
Art. 16. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de habilitação, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/MA, instruído com a seguinte documentação:
I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;
II - Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - Portaria de credenciamento no DENATRAN;
V - Declaração, conforme Anexo II, assinada por representante da empresa, informando que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, bem como se comprometendo a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade;
VI - Comprovante de inscrição no CNPJ;
VII - Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou emitidos via internet com código de autenticidade.
Art. 17. Após análise e deferimento de toda documentação exigida no art. 16 pela Controladoria do DETRAN/MA, o processo será encaminhado para a Coordenação de Informática do DETRAN/MA, para fins de integração do sistema da interessada ao Sistema DETRAN.
Parágrafo único. Somente após conclusão da integração entre os sistemas será emitido Atestado de Conformidade Técnica pela Coordenação de Informática do DETRAN/MA, o qual será juntado ao processo de credenciamento, seguindo com o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral para homologação final da habilitação.
Art. 18. Superada a etapa do artigo anterior, a Divisão de Contratos e Convênios do DETRAN/MA convocará a COOPERADA, em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da homologação final da habilitação, para assinar o termo de cooperação, na forma do disposto no artigo 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016, sob pena de decair o direito à sua celebração.
Parágrafo único. A COOPERADA deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos desta portaria.
Art. 19. O Termo de Cooperação deverá ser assinado pelo representante legal da COOPERADA.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA E PENALIDADES
Art. 20. São obrigações da COOPERADA:
I - Franquear ao DETRAN/MA o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade, durante a vigência do Termo de Cooperação;
II - Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
III - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IV - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a COOPERADA ou suas atividades objeto do Termo de Cooperação;
V - Não terceirizar a atividade objeto-fim do Termo de Cooperação;
VI - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA apenas para os fins previstos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis à espécie;
VII - Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
VIII - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do Termo de Cooperação;
IX - Manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MA;
X - Comunicar ao DETRAN/MA, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade;
XI - Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade.
Art. 21. A COOPERADA estará passível de aplicação de penalidade, quais sejam, advertência, suspensão e cassação da sua habilitação, conforme a gravidade da infração, nas seguintes hipóteses:
I - Se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta portaria;
II - Por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça.
III - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
IV - Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
V - Interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
VI - Incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
VII - Não manter, durante todo o período em que estiver habilitada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para a atividade;
VIII - Designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi habilitada.
Art. 22. A COOPERADA será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações desta portaria.
Art. 23. É de competência exclusiva da Diretoria do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 24. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa do DETRAN/MA.
§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica habilitada deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica habilitada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 26. A pessoa jurídica habilitada responsável pela infração da qual decorrer o encerramento de sua habilitação poderá requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para a celebração do Termo de Cooperação.
Art. 27. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Diretoria do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
CAPÍTULO XI - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 28. Poderá pleitear a renovação do Termo de Cooperação a empresa habilitada que não tiver sido desabilitada por descumprimento a normas desta portaria ou demais normativos aplicáveis à espécie.
Art. 29. A renovação do Termo de Cooperação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para a habilitação.
Art. 30. A solicitação de renovação do Termo de Cooperação deverá ser destinada à Diretoria do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários à habilitação inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.
§ 1º Não apresentando a documentação exigida com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias da data do término da vigência do Termo de Cooperação, a pessoa jurídica não poderá obter a renovação pretendida.
§ 2º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Diretoria do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de lavratura do Termo Aditivo, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XII - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 31. Respeitado o disposto na Resolução nº 619/2016 - CONTRAN e Portaria nº 149/2018 - DENATRAN, a fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo DETRAN/MA, a fim de ser verificado se, no desenvolvimento das atividades dispostas nesta portaria, a empresa habilitada está cumprindo com as determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do Sistema de Trânsito Brasileiro.
Art. 32. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta Portaria, obrigando-se a COOPERADA a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO XIII - DO ENCERRAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 33. A empresa será desabilitada nas seguintes hipóteses:
I - Vencimento do credenciamento da interessada junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, na forma do disposto no artigo 25-A, § 4º, Resolução nº 619/2016 - CONTRAN e artigo 12 da Portaria nº 149/2018 - DENATRAN;
II - Vencimento do prazo de vigência do Termo de Cooperação, sem que tenha havido renovação na forma desta Portaria;
III - Não atendimento, ainda que superveniente, aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
IV - Anulação do Termo de Cooperação por vício insanável no processo de habilitação ou renovação;
V - Cassação da habilitação por aplicação de penalidade;
VI - Falência ou extinção da pessoa jurídica;
Parágrafo único. Vencido o Termo de Cooperação por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA será imediatamente bloqueado.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 34. Compete ao Diretor do DETRAN/MA o controle e a gestão dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 35. Fica facultada a celebração do Termo de Cooperação entre DETRAN/MA e a COOPERADA com participação de outros órgãos do Poder Executivo Estadual, nas mesmas regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 36. O DETRAN/MA integrará sistemas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ com o fim de viabilizar o objeto desta portaria.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do DETRAN/MA.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
São Luís (MA), de de 2018.
LARISSA ABDALLA BRITO
Diretora Geral - DETRAN/MA
ANEXO I REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO/RENOVAÇÃO
Ao Diretor Geral do DETRAN/MA (denominação da empresa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, com sede na avenida etc. nº, na cidade de), vem requerer, por meio do seu representante legal, sua ( ) HABILITAÇÃO, ( ) RENOVAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO, juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº de de de 2018, objeto deste requerimento, em conformidade com as disposições constantes do artigo 25-A da Resolução nº 619/2016, alterada pela Resolução nº 736/2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como às disposições constantes da portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018.
Termos em que pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida)
E-Mail:
Telefone:
Controladoria do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão