Lei Nº 10814 DE 28/01/2019


 Publicado no DOE - MT em 29 jan 2019


Dispõe sobre a cerveja artesanal, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para dispor sobre a cerveja artesanal.

Art. 2º Ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim que seja necessária tal distinção, no âmbito do Estado de Mato Grosso:

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11081 DE 14/01/2020).

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.

§ 2º O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação "V = (N x Cd) x 12", onde:

I - V é o volume;

II - N é o número total de dornas de fermentação;

III - Cd é a capacidade útil, em litros, de cada dorna, e;

IV - 12 é o número de meses do ano.

Art. 3º O enquadramento será devidamente cadastrado perante a autoridade competente, para fins de monitoramento do volume produzido, e para fins de aplicação das faixas de alíquotas específicas estabelecidas na Lei.

Parágrafo único. A fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o art. 22-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma e prazo fixados em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11081 DE 14/01/2020).

Art. 4º Fica acrescida a alínea "f" ao inciso I, do art. 14, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

I - (.....)

(.....)

f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei.

(.....)".

Art. 5º Fica alterada a alínea "c", do inciso IX, do art. 14 , da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

(.....)

IX - (.....)

(.....)

c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;"

(.....)".

Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente