Resolução ANTT Nº 5840 DE 22/01/2019


 Publicado no DOU em 24 jan 2019


Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 6038 DE 08/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Nota LegisWeb: Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências: I - alínea "d" do inciso I do artigo 6º; II - alínea "e" do inciso II do artigo 6º; III - inciso V do § 2º do artigo 16; IV - inciso IV do § 2º do artigo 19; e V - exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV, previsto no artigo 28, redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5879 DE 26/03/2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 042, de 11 de janeiro de 2019 e no que consta do Processo nº 50500.112144/2018-82; e

Considerando as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº 002/2018, realizada entre o período de 29 de janeiro de 2018 e 14 de março de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de cargas.

§ 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, obtida junto à ANTT, e de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.

§ 2º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter não regular, depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional;

§ 3º O transporte rodoviário internacional de carga própria depende da Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria.

§ 4º O trânsito por terceiro país por transportador brasileiro que detém Licença Originária com tráfego bilateral depende de Autorização de Trânsito.

§ 5º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas em território brasileiro, em caráter regular por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.

Art. 2º Depende do atendimento aos requisitos estabelecidos em acordos internacionais e nesta Resolução a outorga de:

I - Licença Originária para transportador brasileiro;

II - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro;

III - Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria para pessoa física ou jurídica;

IV - Licença Complementar para transportador estrangeiro; e

V - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste regulamento considera-se:

I - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional: concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais;

II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro: emitida pela ANTT para solicitar a Organismo estrangeiro que o transportador habilitado seja autorizado a transitar pelo território de terceiro país, com a frota autorizada, para a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas;

III - Frota: relação de veículos autorizados ao transporte rodoviário internacional de cargas;

IV - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária;

V - Licença Originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa;

VI - Prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas: transporte realizado sob a responsabilidade de transportador autorizado nos termos da presente Resolução, de forma regular ou ocasional, cuja carga seja destinada à exportação ou importação, que tenha como origem ou destino território de país estrangeiro, amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga - CRT;

VII - Transportador: toda pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário internacional de cargas como atividade econômica, autorizado a operar o transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional;

VIII - Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: transporte realizado por pessoa física ou jurídica cuja atividade comercial principal não seja o transporte de cargas remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade ou posse, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos; e

IX - Viagem ocasional: operação especial de transporte que, pela sua própria natureza, requer a utilização de veículos específicos, não disponíveis na frota dos transportadores que prestam serviço de transporte internacional de carga, em caráter regular; ou para operações de transporte eventuais.

CAPÍTULO III DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução.

§ 1º Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga, para os fins do inciso V deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.

§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/2011 ou a que venha a substituí-la.

Art. 5º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser habilitados os veículos que estejam cadastrados no RNTRC e na posse do requerente, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º Para solicitar Licença Originária o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Empresa:

a) comprovante de pagamento de emolumento;

b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;

c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e

d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.

II - Cooperativa:

a) comprovante de pagamento de emolumento;

b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;

c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa;

d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa; e

e) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.

§ 1º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

§ 2º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "d" do inciso I e a alínea "e" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.

§ 3º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde de que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam alíneas "a" e "d" do inciso I e alíneas "a" e "e" do inciso II deste artigo.

§ 4º Nos pedidos de Licença Originária para o Chile serão autorizados apenas os veículos com idade inferior a 28 anos, conforme acordado na XII Reunião Bilateral Chile - Brasil dos Organismos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.

Art. 7º O transportador habilitado poderá modificar a frota de veículos, observado o disposto no inciso V do art. 4º e § 1º do art. 6º desta Resolução, após comprovada a obtenção de Licença Complementar junto ao Organismo internacional competente

Art. 8º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos acordos internacionais vigentes, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua expedição.

§ 1º A emissão de Licença Originária para o Peru, conforme acordado bilateralmente, fica condicionada à disponibilidade de cotas.

§ 2º A Licença Originária poderá ser renovada, a pedido do transportador, com antecedência de, no mínimo, sessenta dias do seu vencimento.

§ 3º A Licença Originária de que trata o caput será entregue a procurador devidamente cadastrado e/ou encaminhada por meio eletrônico.

§ 4º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC poderá outorgar a Licença Originária, mediante delegação de competência da Diretoria da ANTT.

Art. 9º A Licença Originária poderá ser suspensa pela ANTT, se descumpridos os requisitos de que trata o art. 4º, até que seja comprovada sua efetiva regularização.

§ 1º A verificação dos requisitos previstos no art. 4º, incisos III e IV será feita quando da solicitação de Licença Originária ou renovação.

§ 2º Se, após cento e oitenta dias, persistirem os motivos da suspensão, a Licença Originária poderá ser cancelada.

Art. 10. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro não autoriza a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, devendo ainda ser solicitada a Licença Complementar junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.

Art. 11. A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, e sua inobservância ensejará o cancelamento da Licença

Art. 12. Para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter regular, o transportador brasileiro detentor de Licença Originária deverá solicitar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente no país de destino ou de trânsito.

§ 1º A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de trezentos dias, contados da expedição da Licença Originária, quando o transportador será autorizado a operar e modificar a frota autorizada a transpor as fronteiras habilitadas

§ 2º O transportador deverá comunicar, na forma estabelecida pela ANTT, a impossibilidade de atendimento ao § 1º deste artigo possibilitando a prorrogação do prazo previsto, se for o caso.

§ 3º O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL

Art. 13. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e nesta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver previsão, em caso comprovado de especificidade da operação, poderá ser emitida Autorização de Viagem de Caráter Ocasional.

Art. 14. São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:

I - cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;

II - cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e

III - mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.

Art. 15. A emissão da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada, ainda, ao atendimento dos seguintes requisitos pelo requerente:

I - ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira;

II - possuir regularidade cadastral no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas;

III - inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

IV - não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Art. 16. O requerente que solicitar Autorização de Viagem de Caráter Ocasional deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;

II - origem e destino da viagem;

III - motivo da viagem;

IV - quantidade aproximada de viagens;

V - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;

VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e

VII - relação dos veículos a serem autorizados, previamente cadastrados no RNTRC do requerente, quando for o caso de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, ou outra que vier a substituí-la." e no § 2º, inciso II, do art. 16 da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, publicado no DOU nº 17, de 24.1.2019, seção 1, pág. 48.

§ 1º Na relação de veículos de que trata o inciso V deste artigo, não serão considerados veículos habilitados que constam da frota de transportador autorizado a realizar prestação de serviço, em caráter regular, de transporte rodoviário internacional de cargas.

§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e

b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.

II - Cooperativa:

a) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;

b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e

c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - cópia do CRLV vigente de cada veículo, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa;

IV - cópia do certificado bilíngue da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTRVI);

V - cópia do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV; e

VI - cópia de CIPP e CIV conforme previsto no § 1º do art. 6º, se for o caso.

§ 3º No caso de veículos que não possuam placa, tracionados ou não por cavalo trator registrado, deverá ser apresentada a Licença de Trânsito emitida pelo Órgão de Trânsito responsável, em substituição ao CRLV.

§ 4º Conforme o parágrafo único do art. 13, em situações excepcionais, a ANTT poderá dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 15 e/ou alterar a lista de documentos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 17. É vedada a subcontratação para realização de viagem de caráter ocasional.

Art. 18. A Autorização de Viagem de Caráter Ocasional será concedida com vigência não superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Somente poderão realizar viagens de caráter ocasional veículos autorizados para esse fim.

CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA PRÓPRIA

Art. 19. A pessoa física ou jurídica deverá solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado, na forma estabelecida pela ANTT, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica responsável pelo transporte de carga própria, ou nome e CPF, em caso de o responsável ser pessoa física;

II - informações do importador e exportador;

III - origem e destino da operação;

IV - quantidade aproximada de viagens;

V - ponto(s) de fronteira a ser(em) utilizado(s) durante o percurso;

VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e

VII - relação dos veículos, de categoria particular, próprios ou que estejam na posse do requerente.

§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:

a) comprovante de pagamento do emolumento correspondente;

b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e

c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.

II - Cooperativa:

a) comprovante de pagamento do emolumento correspondente;

b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;

c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e

d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - cópia do CRLV vigente de cada veículo;

IV - cópias do CITV´s; e

V - cópias de CIPPs e CIVs conforme previsto no § 1º do art. 6º, se for o caso.

§ 3º A regularidade da posse do(s) veículo(s) deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito.

§ 4º A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:

I - transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo;

II - trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente ou na posse; e

III - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 5º A emissão da Autorização de que trata o caput está condicionada a:

I - inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e,

II - não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Art. 20. A Autorização de Transporte Internacional de Carga Própria será concedida, conforme estabelecido em acordos bilaterais e multilaterais.

Parágrafo único. Até que seja acordado modelo específico, a ANTT emitirá a autorização de que trata o caput conforme modelo de documento Autorização de Viagem Caráter Ocasional Viagem devidamente identificado como "Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para Transporte de Carga Própria" com vigência não superior a (6) seis meses.

CAPÍTULO VI DA LICENÇA COMPLEMENTAR PARA TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO

Art. 21. A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, a transportador estrangeiro detentor de Licença Originária, outorgada pelo Organismo Nacional Competente do país de origem.

Parágrafo único. A Licença Complementar terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

Art. 22. O pedido de Licença Complementar será encaminhado, mediante requerimento de representante legal do transportador estrangeiro no Brasil, na forma estabelecida pela ANTT, contendo informações:

I - do transportador:

a) razão social;

b) identificação fiscal do país de origem; e

c) número da Licença Originária e vigência.

II - do representante legal:

a) nome e CPF ou nome ou razão social e CNPJ, número de telefone, dois endereços eletrônicos, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução e procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa, quando for o caso;

b) endereço comercial; e

c) endereço residencial, no Brasil.

§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, cento e vinte dias pelo Organismo Nacional Competente e devidamente apostilado no país de origem.

II - procuração outorgada por instrumento público, a um único representante legal perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar o transportador estrangeiro e responder em seu nome em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes;

III - cópia do contrato social ou estatuto social, registrado na Junta Comercial, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício, caso a procuração seja outorgada à pessoa jurídica brasileira; e

IV - comprovante de pagamento de emolumento correspondente.

§ 2º Na procuração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão constar a identificação completa do representante legal, incluindo CNPJ ou CPF, e o endereço físico.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem, salvo existência de acordo internacional que disponha de forma diversa.

§ 4º Eventual substituição do representante legal ou alteração dos respectivos dados cadastrais deverão ser comunicadas, imediatamente, à ANTT, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Art. 23. A outorga de Licença Complementar, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos no art. 22 fica condicionada, previamente, à verificação de:

I - inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

II - não inscrição do transportador estrangeiro na Dívida Ativa da ANTT.

Art. 24. A Licença Complementar será outorgada pela ANTT e entregue ao representante legal ou procurador devidamente cadastrado e/ou enviada por via digital com assinatura eletrônica.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal.

Art. 25. A Licença Complementar poderá ser renovada mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 26. Com respaldo em acordos bilaterais para a troca de informações eletrônicas diretamente entre os Organismos Internacionais Competentes, poderá ser dispensada a apresentação, pelo representante da empresa, do documento de que trata o inciso I do art. 22, desta Resolução.

CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO

Art. 27. Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:

I - identificação do transportador;

II - número da Licença Originária;

III - país a ser transitado;

IV - comprovação de pagamento de emolumento.

§ 1º A Autorização de que trata o caput será emitida quando a informação do país a ser transitado não constar da Licença Originária.

§ 2º Em atendimento à solicitação será emitida a Autorização de Trânsito e a Relação de Frota atualizada.

CAPÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 28. Em caso de vencimento e não apresentação, em tempo hábil, de CITV, CIPP, CIV válidos, conforme o caso, o veículo autorizado será automaticamente suspenso da frota, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 29. É de exclusiva responsabilidade do transportador, inclusive de carga própria, manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal, se transportador estrangeiro.

Art. 30. Os transportadores brasileiros detentores de Licença(s) Originária(s) ficam obrigados à atualização de seus dados cadastrais no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da alteração, sob pena de suspensão de sua habilitação.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização.

Art. 31. Aplicam-se, no que couber, os prazos e regras previstos no art. 30 para os transportadores que detenham a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional ou a Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga de Própria.

Art. 32. Os transportadores estrangeiros detentores de Licença Complementar ficam obrigados à comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias do fato, de eventual alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste caso apresentando procuração em vigor, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Complementar, após 15 (quinze) dias da notificação.

CAPÍTULO IX DOS EMOLUMENTOS

Art. 33. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, conforme Anexo desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento, quando for o caso.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata o caput serão atualizados anualmente, por ato da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 34. O recolhimento dos emolumentos deverá ser feito mediante pagamento, no Banco do Brasil, de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no endereço eletrônico da ANTT na internet (www.antt.gov.br).

CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 35. Os transportadores que realizem viagens internacionais em caráter regular, ocasional ou transporte de carga própria deverão contratar seguro da carga transportada com cobertura para países transitados e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RC TR-VI).

Parágrafo único. A contratação do seguro da carga transportada é de responsabilidade obrigatória do emissor do CRT, quando for o caso.

Art. 36. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, seja em caráter regular ou ocasional, bem como durante viagem internacional para transporte de carga própria, é obrigatório portar no veículo, desde a origem até o destino, sem prejuízo de exigências estabelecidas por outros órgãos e países, os seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Apólice de Seguros da carga transportada com cobertura para países transitados;

II - cópia do CRT, ou equivalente eletrônico, se adotado pelo Brasil, quando for o caso;

III - CIPP e CIV nos casos previstos no § 1º do art. 6º.

§ 1º O porte obrigatório do Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil do transportador brasileiro, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI) somente é exigível, para fins de fiscalização, após o cruzamento da fronteira.

§ 2º O porte dos documentos mencionados no caput poderá ser dispensado, caso sejam implantadas versões eletrônicas que permitam a devida fiscalização pela ANTT das informações neles contidas.

Art. 37. Para o transporte internacional de produtos perigosos devem também ser observadas as exigências estabelecidas no Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos para o envio da solicitação das autorizações de que trata esta Resolução.

Art. 39. Os transportadores detentores de Licenças Originária ou Complementar ficam sujeitos, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas nos acordos internacionais vigentes e nas normas, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 40. A operação de transporte rodoviário internacional de cargas para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei.

Art. 41. O processo administrativo instaurado com base em representação formulada pela Receita Federal do Brasil em respeito ao disposto no art. 75, § 8º, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, seguirá o trâmite sumário, devendo o representado ser oficiado do ato de aplicação da sanção.

Art. 42. Aos veículos com bloqueios judiciais, somente será concedida autorização para realizar transporte rodoviário internacional, conforme o caso, após a apresentação de permissão expressa do Juízo.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 44. Fica revogada a Resolução nº 1.474, de 31 de maio de 2006.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

ANEXO

Tabela de Emolumentos

Solicitação  Valor 
Licença Originária  R$ 370,00 
Autorização de Viagem Ocasional (Empresa Brasileira)  R$ 210,00 
Autorização de Trânsito  R$ 50,00 
Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria  R$ 210,00 
Modificação de Frota  R$ 150,00 
Licença Complementar (Empresa Estrangeira)  R$ 370,00 
Relação de Frota (Modelo "A")  R$ 50,00 
Renovação de Licenças  R$ 290,00 
2ª Via de Licenças  R$ 190,00