Lei Nº 16837 DE 17/01/2019


 Publicado no DOE - CE em 18 jan 2019


Institui e disciplina o Estatuto do Parto Humanizado no Ceará.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei institui e disciplina o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de garantir melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nos estabelecimentos hospitalares do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as Unidades Básicas de Saúde, os consultórios médicos e de enfermagem, as maternidades, os centros de parto normal, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar, por ocasião de parto em casa.

Art. 2º Para a realização do parto humanizado, a mulher em seu período gravídico-puerperal tem garantidos os seguintes direitos:

I - ter garantido o respeito à intimidade, privacidade e ser tratada com dignidade;

II - ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;

III - ter acesso a exames, consultas e orientações de forma gratuita;

IV - dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;

V - escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;

VI - ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;

VII - não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;

VIII - receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;

IX - estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.

§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.

§ 2º A atuação da doula (Registro de Ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:

I - é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;

II - no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;

III - os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.

Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizado, extensivas aos futuros acompanhantes.

Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO