Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019


 Publicado no DOE - BA em 18 jan 2019


Altera o Decreto nº 18.111, de 27 de dezembro de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 18.111, de 27 de dezembro de 2017, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º do art. 3º:

"§ 1º As instituições deverão solicitar o cadastramento na Campanha por meio do preenchimento do requerimento eletrônico de précadastramento, que será disponibilizado no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior." (NR)

II - os §§ e do art. 4º:

"§ 2º A SJDHDS e a SESAB são obrigadas a informar à SEFAZ, as novas instituições cadastradas, as excluídas, bem como as alterações cadastrais."

"§ 4º As instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação e serão responsáveis por acompanhar as informações referentes à Campanha no site da SEFAZ." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 18.111, de 27 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 4º:

"§ 5º As instituições mantidas por fundos ou instituições mantenedoras, deverão apresentar também os documentos citados no inciso V do caput deste artigo, relativos aos fundos ou mantenedores." (NR)

II - o art. 7º-A:

"Art. 7º-A - O pagamento dos prêmios às instituições e aos seus fundos ou mantenedores ficará condicionado ao previsto no inciso V do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Após a publicação do resultado da etapa, a instituição que estiver com as certidões de INSS e FGTS vencidas será considerada "irregular".

§ 2º A instituição irregular terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de autorização do pagamento divulgada no site da SEFAZ, para regularizar a sua situação e receber a premiação.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a instituição muda a sua condição de "irregular" para "inativa", caso não tenha a documentação regularizada, e terá prescrito o direito ao recebimento do prêmio na etapa.

§ 4º Quando ocorrer a inativação de uma instituição, o participante que compartilha os documentos fiscais poderá aguardar a sua regularização, mantendo a sua indicação, ou poderá substituí-la por outra da mesma da área.

§ 5º Os hospitais municipais poderão receber os recursos de premiação, através de fundos criados para este fim." (NR)

III - o art. 7º-B:

"Art. 7º-B - A instituição será excluída da Campanha:

I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 3º;

II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento;

III - na hipótese de não aplicação dos recursos em atividades fins de atuação da instituição.

Parágrafo único. A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão." (NR)

IV - o art. 7º-C:

"Art. 7º-C - De acordo com a situação cadastral, a instituição participante será considerada:

I - ativa regular, a instituição com certidões de FGTS e INSS regulares e com o nome na lista da NPB, hipótese em que poderá receber indicação dos participantes para compartilhamento das notas fiscais e o pagamento da premiação;

II - ativa irregular, a instituição com pendências referentes às certidões de FGTS e INSS, mas ainda constante na lista da NPB, hipótese em que poderá receber as notas compartilhadas, mas só terá direito ao pagamento da premiação, após regularizar a sua situação, no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A;

III - inativa, a instituição que não regularizou sua situação no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A, hipótese em que não terá o seu nome na lista da NPB, não computará as notas compartilhadas e perderá o direito à premiação, só retornando à condição de ativa regular após sanadas as pendências, podendo participar da etapa seguinte, mantendo as suas indicações anteriores;

IV - excluída, a instituição deixa de participar da Campanha, perdendo todos as suas indicações anteriores, hipótese em que seu retorno dependerá de novo cadastramento." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 18.111, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde