Publicado no DOE - AM em 11 jan 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas inserirem nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo único desta Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil