Publicado no DOE - MA em 9 jan 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados neste Estado quando da protocolização de relatórios retificados ou extemporâneos do programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -, conforme Convênio 54/2002.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 348 do RICMS/MA ,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições desta portaria, nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;
II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007;
III - envio de informações retificadoras de Anexos previamente transmitidos tempestivamente;
IV - outros casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos Anexos.
Art. 2º O contribuinte deverá protocolar os referidos relatórios nesta unidade federada através de um processo físico, referentes ao mês desejado, conforme estabelecido no Convênio 54/2002, oportunidade em que, após análise dos dados, será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte visadas.
Parágrafo único. Os Anexos do SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - visados nos moldes do caput serão válidos para todos os fins, substituindo quaisquer outros porventura existentes anteriormente.
Art. 3º O contribuinte deverá anexar ao processo mencionado no art. 2º os Anexos gerados digitalmente através do programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - em mídia digital (normalmente em CD, DVD ou pen drive);
§ 1º O formato dos arquivos digitais mencionados no caput do art. 3º corresponde às extensões ".pdf" e ".fdb" (Firebird Database).
§ 2º Os arquivos "pdf" e "fdb" deverão ser nomeadas de forma padronizada para identificação, conforme definido abaixo:
I - Nomenclatura do arquivo "pdf": "CNPJEMITENTE-PERÍODO.pdf", em que "CNPJEMITENTE" é formado apenas por números e "PERÍODO" é composto por "mmaa" (mês ano) (Exemplo: "00000000000000-0317.pdf")
II - Nomenclatura arquivo "fdb": "CNPJEMITENTE-PERÍODO.fdb", em que "CNPJEMITENTE" é formado apenas por números e "PERÍODO" é composto por "mmaa" (mês ano) (Exemplo: "00000000000000-0317.fdb")
Art. 4º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.