Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019


 Publicado no DOM - Palmas em 8 jan 2019


Altera os arts. 14 , 19 , 20 , 21 , 25 , 26 e 43 , da Lei nº 468 , de 6 de janeiro de 1994, que aprova o Plano Diretor Urbanístico de Palmas (PDUP) e dispõe sobre a divisão do solo do Município, para fins urbanos.


Simulador Planejamento Tributário

A Prefeita de Palmas Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 14, 19, 20, 21, 25, 26 e 43, da Lei nº 468 , de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

§ 1º Para as demais áreas de lotes no perímetro urbano, a área mínima será de 200m² (duzentos metros quadrados) e, para a gleba urbana, a dimensão mínima será de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (NR)

....."

"Art. 19. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá encaminhar a consulta prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, na forma de requerimento, solicitando as Diretrizes Urbanísticas para o Parcelamento do Solo, acompanhado de plantas e documentos, em duas vias, que contenham:

"Art. 20. .....

I - manifestação sobre a conveniência do projeto, emitida após a análise da FMA - Fundação do Meio Ambiente do município de Palmas;

"Art. 21. Orientado pelas informações dos artigos anteriores, o interessado apresentará o projeto do Micro-Parcelamento (Loteamento) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais-SEDURF, em uma ou mais plantas na escala de 1:2000, com a localização na escala 1:10.000, acompanhadas de memorial descritivo e de tabelas de lotes com seus limites e confrontações, todos os documentos conformando-se ao exigido pela Lei Federal 6.766/1979.

§ 1º deverão ser também apresentados os seguintes projetos:

a) de meio-fio ou guias e sarjetas;

b) da rede de escoamento de águas pluviais;

c) do sistema das redes de abastecimento de água tratada;

d) das redes de energia elétrica e iluminação pública;

e) do sistema de redes de esgotamento sanitário;

f) de pavimentação, incluído além das vias do sistema secundário internas do loteamento, das vias estruturais do sistema viário principal circundantes definidores da Gleba Urbana.

§ 2º Poderá o requerente apresentar os projetos exigidos no parágrafo anterior, após a expedição do parecer da análise do Micro-Parcelamento apresentado, ficando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, no direito de reformar seu parecer, caso fato superveniente decorrente da apresentação desses, venha confrontar ou inviabilizar a decisão anterior.

§ 3º Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, encaminhar para o Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Palmas - IMPUP, a solicitação de Parecer Técnico sobre, unicamente, o contido na proposta do Macro-Parcelamento definido no inciso II, art. 6º, desta Lei.

"Art. 25. Como garantia da execução das obras exigidas no inciso IV do art. 22 desta Lei, o interessado deverá caucionar, mediante escritura pública, uma área loteada, ou oferecer à Prefeitura fiança bancária, caução em dinheiro, outros bens imóveis ou seguro garantia, cujo aceite ficará a critério da administração municipal, de modo que as garantias oferecidas perfaçam o valor correspondente ao custo orçado necessário para a execução da infraestrutura a ser realizada, na época da aprovação.

§ 1º No caso em que a caução se der mediante hipoteca de lotes constantes do projeto apresentado, enquanto durar o prazo de execução das obras, o proprietário não poderá dispor ou prometer dispor de nenhuma forma a área caucionada.

§ 2º Se não forem executadas as obras de infraestrutura no prazo legal, ou se for verificado o cumprimento irregular ou em desconformidade com o projeto aprovado ou, ainda, se as obras não forem aceitas pela Prefeitura, o Município terá o direito de executar a garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º Caso a garantia se constitua em caução real incidente sobre bem imóvel oferecida pelo loteador e aceita pela Prefeitura, de cujo ato se lavrará instrumento público de constituição de hipoteca, será levado a registro na circunscrição imobiliária competente, previamente à expedição do alvará de parcelamento de solo.

"Art. 26. Após a realização de todas as obras exigidas, a Prefeitura, após o requerimento do interessado e consequente vistoria, devolverá ao proprietário toda a caução ou a liberação dos imóveis dados em hipoteca, com a respectiva emissão de laudo de aceitação pelos setores competentes.

"Art. 43. .....

Parágrafo único. os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante a solicitação de RELOTEAMENTO, bem como os projetos de remanejamento.

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de janeiro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas