Lei Nº 5323 DE 21/12/2018


 Publicado no DOM - Teresina em 8 jan 2019


Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e em dia de feriados, no âmbito do Município de Teresina.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput, do art. 1º desta Lei, ficarão sujeiras às multas e outras sanções legais.

§ 1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina, na regulamentação desta Lei.

§ 2º O montante oriundo das multas ou sanções deverão ser aplicadas em outras obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água, salvo quando restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, fazer a fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica proibida a cobrança de taxas para a religação de energia elétrica e de água, quando a interrupção se verificar nas datas previstas no art. 1º, desta Lei.

Art. 5º O corte de fornecimento de energia elétrica e de água só será permitido com a presença do consumidor ou responsável legal, bem como, com sua respectiva autorização.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Nilson Cavalcante, Caio Bucar, Cida Santiago, Deolindo Moura, Dr. Lázaro, Sgt. R. Silva, Enzo Samuel, Gustavo Gaioso, Levino de Jesus, Luiz Lobão, Pedro Fernandes, Teresa Britto e Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.