Decreto Nº 34650 DE 02/01/2019


 Publicado no DOE - MA em 2 jan 2019


Regulamenta a cessão de uso de imóveis e disponibilização de espaço em prédios compartilhados como medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando que, na forma Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados, na forma deste Decreto, os procedimentos relacionados à cessão de uso de imóveis e à disponibilização de espaço em prédios compartilhados como medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a realização de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, por meio de apoio financeiro e/ou suporte de informações às políticas públicas nessas áreas.

II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

IV - parque tecnológico: complexo de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

V - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.

Art. 3º O Estado, por intermédio da Administração Pública, das agências de fomento e das ICT públicas, apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, a Administração Pública, as agências de fomento e as ICT públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, a empresas de tecnologia, organizações sociais, às ICTS interessadas e à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a promoção ou fomento da inovação;

II - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

§ 2º A cessão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas, organizações sociais ou das ICTs.

§ 3º As ICTs públicas e as ICTs privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber.

§ 4º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou de forma consorciada com empresas, entidades privadas, ICT ou órgãos de diferentes esferas da Administração Pública, observado o disposto no § 6º do art. 218, do parágrafo único do art. 219 e do art. 219-A da Constituição Federal.

Art. 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e o art. 3º da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao Cedente:

I - identificar os bens imóveis que podem ser cedidos ou compartilhados, com anuência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP, ou de entidade da Administração Indireta, se for o caso;

II - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Estado - DOE, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:

a) a identificação e a descrição do imóvel;

b) o prazo de duração da cessão;

c) a finalidade da cessão;

d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

e) os critérios de escolha do cessionário;

III - observar critérios objetivos de escolha, a qual será orientada:

a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;

b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;

c) pela interação entre as empresas e as ICT; ou

d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 1º A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 2º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, dos documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos pelo art. 29 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de1993, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira, sendo facultado ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública estadual diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 6º A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias será revertida ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 5º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar, a terceiros, áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessários ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.

Parágrafo único. O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.

§ 1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I - ser mantido aberto por prazo indeterminado;

II - exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a ser avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das interessadas a apresentação dos documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos pelo art. 29 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de1993, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão Termo Simplificado de Adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 4º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no Termo de Adesão.

§ 5º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º deste Decreto.

§ 6º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil