Lei Nº 4749 DE 03/01/2019


 Publicado no DOE - AM em 3 jan 2019


Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas, e adota outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A adolescente parturiente goza de todos os direitos contidos nesta Lei, sem prejuízo da proteção integral dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente , de acordo com a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II - adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida; e

III - garantir à gestante o direito de optar por procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:

I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

II - a mínima interferência por parte do médico;

III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV - a oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; e

V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai e/ou acompanhante sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano de Parto Individual, no qual deverão ser indicados:

I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;

II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto; e

V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 6º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:

I - a presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

II - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de uma doula livremente escolhida pela gestante, nos termos da lei;

III - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

IV - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

V - a administração de medicação para alívio da dor;

VI - a administração de anestesia peridural ou raquidiana; e

VII - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

Art. 7º Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Art. 8º Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado, nos hospitais públicos e conveniados, terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 9º As disposições de vontade constantes do Plano de Parto Individual só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 10. Os estabelecimentos de saúde, maternidades e/ou hospitais conveniados com o Poder Executivo Estadual, ficam obrigados a receber e protocolar os Planos de Parto Individuais e devem entregar à parturiente um número de protocolo.

§ 1º Os Planos de Parto Individuais deverão permanecer anexados ao Prontuário da paciente.

§ 2º A gestante poderá protocolar o Plano de Parto individual antecipadamente na maternidade escolhida para o parto, durante o período do pré-natal, ou poderá protocolar no mesmo dia do parto.

Art. 11. Os hospitais públicos estaduais e conveniados deverão publicar periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos mencionados para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.

Art. 12. Os estabelecimentos de saúde publicarão periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 13. Será objeto de justificação, por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como:

I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;

II - de eficácia carente de evidência científica; e

III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:

I - a administração de enemas;

II - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

IV - a amniotomia; e

V - a episiotomia, quando indicado.

Art. 14. A equipe responsável pelo parto deverá:

I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;

II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;

IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; e

VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:

I - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;

II - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; e

III - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato.

Art. 15. A rede pública e estabelecimentos conveniados ficam obrigados a divulgar o teor desta Lei, dando ciência aos interessados.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde