Publicado no DOU em 28 dez 2018
Altera a Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de Maio de 2017 que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 970 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e
Considerando o processo administrativo nº 80000.036351/2017-44,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º e § 2º do Art. 12 da Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de Maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (.....)
§ 1º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5, 4.19 e o item 4.21, do Anexo I da Resolução CONTRAN 667, de 18 de Maio de 2017, (Indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência) será aplicada para novos projetos de veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do itens 4.5, 4.19 e o 4.21, do Anexo I da Resolução CONTRAN 667, de 18 de Maio de 2017, (Indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência) será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023, nacionais e importados, que somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução.
Art. 2º Alterar o item 4.21.1, do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 667/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I, (.....) item 4.21.1: Presença: obrigatória.
(.....)" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2021, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, e suas alterações.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestre