Lei Nº 16886 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - SP em 22 dez 2018


Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte parágrafo único:

"Art. 4. .....

Parágrafo único. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor." (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.