Lei Nº 16887 DE 21/12/2018


 Publicado no DOE - SP em 22 dez 2018


Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.