Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 134/2016.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, de 09 de dezembro de 2016 ,
Resolveu:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 1c6d50499b76f664163eb0d07ae79ab3 e 47f62d0ad5878cfa3a9fe7272d0232b1, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 124 DE 25/09/2025, efeitos a partir de 01/06/2026).
Art. 1º Ficam instituídas a Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 176500a50cde51dc5560f5cb62f07031 e c1e71bb4b87bc54450d2db72785f028f, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 124 DE 25/09/2025, efeitos a partir de 26/09/2025 a 31 de maio de 2026).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências a962baaae671d48427efd1eb44838903 e 33aff1f58261336e9f999d7cd27ae85e, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
(Redação do caput do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 158 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam instituídas a Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 598c866e3193187bdc7a965d528a6113 e 35b74d1204529307c4f3193b4130005c, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 57 DE 08/10/2020):
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas. (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 15/05/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP -e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b479d2ff48bfba2761a3d3c009e79034 e 0c9b0e091cae072ce8c45904a596fb54, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 116 DE 01/12/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências d40fbcb748d22322f769c290984a8e58 e 9a8f74e182817fcc52a661dee355af57, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 90 DE 30/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A Versão 08 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 38bc0148032b3a90970f83331dd6995b e 4eb2f9ea38bcb0032bdaf5142f13d2ff, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 23/05/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 824197dc0923f8a057c3a59b9576aeec, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (Erro! A referência de hiperlink não é válida.
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 69 DE 19/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 801c8d408cbcb8798d5c9d92bb174f12, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 81 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 10e8932b8e00800f6422416290c5f044, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
(Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 05 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V05, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 01e2ed9eafb157f652a39e34457a6654, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do
Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual de Orientação DIMP.
§ 3º As novas versões de leiaute devem ser adotadas para informar as transações realizadas a partir da data de produção de efeitos do ato COTEPE/ICMS que as instituir. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A nova versão de leiaute deve ser adotada no arquivo referente ao primeiro mês subsequente a data da vigência do Ato COTEPE/ICMS que a instituir.
§ 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, deverão ser enviados na versão vigente na data do envio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 148 DE 11/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, poderão ser enviados:
I - Na versão vigente à época da transação ou nas versões posteriores, a partir de janeiro de 2020;
II - No leiaute definido pela unidade federada de destino, relativos a períodos anteriores a dezembro de 2019.
§ 5º Faculta-se às Instituições o uso da versão vigente à época em que ocorreram as transações quando forem enviados arquivos com finalidade "3"no campo 03 do Registro 0000. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 148 DE 11/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Faculta-se às Instituições que não adotaram a Versão 07 da DIMP a utilizarem, a partir do movimento referente a janeiro de 2023, a Versão 09 da DIMP que trata o art. 1º.
(Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 116 DE 01/12/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Faculta-se às Instituições que não adotaram a Versão 07 da DIMP a utilizarem, a partir do movimento referente a janeiro de 2023, a Versão 09 da DIMP que trata o art. 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 116 DE 01/12/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 04 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência f9f339160432fbc1665fd119e4bc0118, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 46 DE 03/08/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 03 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V03, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 831a8087023a31c0a6cf4f4f70b3deb8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 26 DE 25/03/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP v02, conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5. (Redação do caput dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 7df7eb403fe5798395abd940793c35f0, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.". (Parágrafo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS; Rafael Caetano Cardoso da Receita Federal do Brasil; Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre; Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antonio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul; Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba; Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão, do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima; Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.
(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 20.12.2018, Seção 1, página 138.