Resolução Normativa CFA Nº 552 DE 17/12/2018


 Publicado no DOU em 21 dez 2018


Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito Judicial e Extrajudicial e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Administração, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados,

Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação do Administrador Perito Judicial e Extrajudicial e do Administrador Judicial, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência,

Considerando a Resolução Normativa 541, de 23 de abril de 2018 , e Decisão ad referendum,

Resolve:

Art. 1º Complementar a criação do Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial (CNAJAP) do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º Os profissionais de Administração que não fizeram a inscrição perante o Cadastro Nacional de Administrador Perito e de Administrador Judicial (CNAJAP) do CFA deverão comprovar a formação de no mínimo 24 horas, de Administrador Perito e de Administrador Judicial.

Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no Cadastro Nacional de Administrador Perito e do Administrador Judicial (CNAJAP) será concedida pelo CRA em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:

I - nome completo;

II - número do registro profissional no Conselho Regional de Administração;

III - endereço eletrônico;

IV - telefone de contato;

V - domicílio profissional relativo às atividades; e

VI - especificação da(s) área(s) de atuação como perito.

Art. 4º A confirmação no CNAJAP estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação na formação específica, prevista no Art. 2º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 7º.

Art. 5º Compete aos CRAs a manutenção, a avaliação periódica.

Art. 6º O profissional inscrito no CNAJAP é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via portal do CRA correspondente.

Art. 7º A permanência do profissional no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, a ser regulamentada pelo CFA.

Art. 8º Serão baixados do Cadastro Nacional de Administrador Perito e de Administrador Judicial (CNAJAP) os profissionais que:

I - solicitarem a baixa;

II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

III - forem cassados do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRAs; ou

V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º.

Parágrafo único. Comprovada as exigências para o restabelecimento do cadastro, será mantido o número de registro original concedido anteriormente.

Art. 9º As Certidões de Registro no CNAJAP, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos respectivos CRAs.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do Conselho