Publicado no DOU em 21 dez 2018
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito Judicial e Extrajudicial e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
O Conselho Federal de Administração, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados,
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação do Administrador Perito Judicial e Extrajudicial e do Administrador Judicial, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência,
Considerando a Resolução Normativa 541, de 23 de abril de 2018 , e Decisão ad referendum,
Resolve:
Art. 1º Complementar a criação do Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial (CNAJAP) do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Os profissionais de Administração que não fizeram a inscrição perante o Cadastro Nacional de Administrador Perito e de Administrador Judicial (CNAJAP) do CFA deverão comprovar a formação de no mínimo 24 horas, de Administrador Perito e de Administrador Judicial.
Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no Cadastro Nacional de Administrador Perito e do Administrador Judicial (CNAJAP) será concedida pelo CRA em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:
II - número do registro profissional no Conselho Regional de Administração;
V - domicílio profissional relativo às atividades; e
VI - especificação da(s) área(s) de atuação como perito.
Art. 4º A confirmação no CNAJAP estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação na formação específica, prevista no Art. 2º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 7º.
Art. 5º Compete aos CRAs a manutenção, a avaliação periódica.
Art. 6º O profissional inscrito no CNAJAP é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via portal do CRA correspondente.
Art. 7º A permanência do profissional no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, a ser regulamentada pelo CFA.
Art. 8º Serão baixados do Cadastro Nacional de Administrador Perito e de Administrador Judicial (CNAJAP) os profissionais que:
II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;
III - forem cassados do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;
IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRAs; ou
V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º.
Parágrafo único. Comprovada as exigências para o restabelecimento do cadastro, será mantido o número de registro original concedido anteriormente.
Art. 9º As Certidões de Registro no CNAJAP, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos respectivos CRAs.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho