Parecer GEPT Nº 1336 DE 20/09/2010


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2010


Aproveitamento de crédito de ICMS de mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Portais Legisweb

..........................................., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº ................................ e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ................................., tendo em vista  a possibilidade de transferência de crédito de ICMS na venda de mercadoria feita pela empresa optante pelo Simples Nacional ao contribuinte não optante pelo referido regime, pergunta:

Pode apropriar o crédito de ICMS das aquisições de mercadorias, respeitando as alíquotas reduzidas do Simples Nacional, que são informadas nos dados adicionais do documento fiscal do fornecedor, nas operações de:

1 – aquisição de móveis, peças, máquinas e equipamentos que irão compor o ativo imobilizado da empresa, respeitando também a proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos);

2 – aquisição de outros produtos, cuja saída de seu estabelecimento é tributada pelo ICMS, como brindes, material promocional e outros.   

O assunto deve ser analisado à vista do estabelecido no parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 04/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008, a seguir transcrito:

Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008).

Com base no dispositivo acima transcrito, conclui-se que a empresa não optante pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias do contribuinte optante do Simples Nacional, que não se destinem à comercialização ou industrialização, não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de  aquisição.

Portanto, na situação em questão, a consulente não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição de mercadorias de contribuinte optante  pelo Simples Nacional, que irão integrar seu ativo imobilizado ou que serão colocadas à disposição de seus clientes, tais como brindes, material promocional e outros.

É o parecer.

Goiânia, 20 de setembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias