Parecer GEPT Nº 727 DE 02/06/2010


 Publicado no DOE - GO em 2 jun 2010


Estorno de crédito outorgado e pagamento de contribuição ao Fundo Protege Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

................................, empresa com estabelecimentos neste estado, sendo: a) ............................................ , CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ........................, com o ramo de atividade  de indústria de alimentos; b) ............................................. , CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ........................., com o ramo de atividade de central de distribuição de produtos próprios, vem, por seu procurador, expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente usufrui dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado de ICMS, conforme arts. 8º, VIII e 11, III, do Anexo IX do RCTE e Termo de Acordo de Regime Especial, cumprindo as obrigações financeiras relativas ao pagamento da contribuição ao Fundo Protege Goiás;

2 – considerando a sistemática adotada nas devoluções internas e  interestaduais de mercadorias, relativamente aos referidos benefícios (carga tributária reduzida e obrigatoriedade de se fazer o estorno do crédito outorgado de ICMS), pergunta:

Como deve proceder para recuperar a contribuição paga ao Fundo Protege Goiás nestas situações, inclusive, quanto aos períodos anteriores? Com relação ao recolhimento a maior, cabe a compensação ou a restituição?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Anexo IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):

 [...]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

Em conformidade com a legislação acima transcrita, verifica-se que a utilização dos referidos benefícios fiscais está condicionada ao pagamento da contribuição ao Fundo Protege Goiás.

A questão relativa à obrigatoriedade do estorno de crédito outorgado, por ocasião da entrada de mercadoria devolvida, cuja saída foi contemplada com o benefício, já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme manifestação constante do Parecer nº 600/2005-GOT, a seguir transcrita:

“Entretanto, o que se deduz da legislação tributária, é que o crédito na situação da devolução, embora não conste expressamente do RCTE, seria o equivalente à carga tributária incidente quando da venda da mercadoria. Para isso, a legislação estabelece que se deve utilizar a mesma alíquota e a mesma base de cálculo quando da devolução (art. 9º, parágrafo único, e art. 20, § 4º, ambos do RCTE). Embora não tratando especificamente do crédito na entrada de mercadoria em devolução, que tenha saído do estabelecimento com o benefício fiscal do crédito outorgado, em uma interpretação teleológica, não resulta outro entendimento, porquanto, nesse caso, como o débito correspondente à saída é diminuído pelo crédito outorgado, nos livros fiscais, e não na nota fiscal, tal como a redução da base de cálculo, o crédito na entrada por devolução seria maior, o que é claramente uma coisa inaceitável.

[...]

Porém, tal questão já foi pacificada pela Superintendência de Gestão de Ação Fiscal, que, quando da elaboração da Declaração Periódica de Informações, já orientou os contribuintes, e por conseqüência, a fiscalização, da necessidade de promover-se o estorno do crédito outorgado, tal como determina o Manual de Instruções de Utilização do Programa da Declaração Periódica de Informações - DPI,  quando cuida do estorno de créditos, na linha 46, cujo teor é o seguinte:

ESTORNO DE CRÉDITOS

46. referente à entrada de mercadoria recebida em devolução, o contribuinte deve estornar o crédito do imposto apropriado em função de benefício fiscal relacionado à operação de saída.

Essa é a orientação a ser seguida, porquanto já adotada pelo órgão que centraliza a administração de toda a atividade de fiscalização e arrecadação da SEFAZ.”

Dessa forma, é exigido, por ocasião da devolução de mercadoria, o estorno do crédito outorgado apropriado no período em que ocorreu a sua venda.

Quanto à contribuição ao Fundo Protege Goiás paga em decorrência da utilização do benefício fiscal de crédito outorgado, esclarecemos que não pode ser recuperada sob a forma de compensação, tendo em vista não haver amparo legal para adoção deste procedimento, bem como, não pode ser objeto de restituição, por não se tratar de pagamento indevido.

É o parecer.

Goiânia, 2 de junho de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador      

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias