Publicado no DOE - GO em 4 mai 2010
Utilização de “vale gás”.
..............................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº ..............................., (excluída do Simples Nacional a partir de .../..../.....), com a atividade de comércio varejista de gás liquifeito de petróleo (GLP), solicita análise sobre os aspectos tributários de operação a ser implementadas, conforme exposto a seguir:
1 – a consulente pretende contratar empresas para prestação de serviços na área de venda de recarga de gás, mediante pagamento de comissão;
2 – a empresa contratada, prestadora do serviço de venda e recebimento de recarga de GLP, recebe do consumidor (cliente), em seu estabelecimento, o valor da recarga e lhe entrega comprovante de venda (documento não fiscal) e o respectivo cartão “vale gás”, em nome da ................ Faz o fechamento periódico, do valor recebido com a venda de recarga e o repassa à consulente. Emite nota fiscal de prestação de serviços contra a ............., pelo valor da comissão que lhe é devida. Apura o ISS e os impostos federais sobre a receita obtida com a prestação de serviços e os recolhe ao Município de Goiânia e à União;
3 – a empresa contratante (consulente) recebe a chamada do cliente consumidor (0800-...), confirma os dados para a entrega, emite o cupom fiscal ou nota fiscal de consumidor pelo valor e quantidade correspondente à compra e efetua a entrega diretamente no endereço oferecido pelo cliente, mediante recolhimento do cartão “vale gás”;
Esclarecemos, primeiramente, que analisaremos somente os aspectos tributários concernentes ao ICMS, imposto de competência estadual.
Relativamente à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo estabelecimento contratado para vender o “vale gás”, a Coordenação de Automação da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, em processo de consulta semelhante, presta os seguintes esclarecimentos, conforme consta do Despacho nº ...................., cópia de fls. ... e ...:
1 – o ECF apresenta a possibilidade de emissão de documentos não fiscais como o Comprovante Não-Fiscal e Relatórios Gerenciais;
2 – o comprovante não-fiscal é o documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico do equipamento, para registros não relacionados à venda de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS ou ISS;
3 – para a implementação da venda do “vale gás” por meio do ECF, o contribuinte deve observar as seguintes condições:
a) a venda do “vale gás” não poderá ocorrer por meio de cupom fiscal. Deverá ser efetivada por meio da emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, nos termos do art. 216 do Anexo XI do RCTE;
b) no referido documento deverá constar obrigatoriamente a expressão “Não é Documento Fiscal” e, ainda, a denominação “vale gás” e informações da distribuidora de GLP, contratante do serviço;
c) possibilitar a criação de documento denominado “Relatório Gerencial”, informando a quantidade de GLP intermediado por período e por distribuidora;
d) a distribuidora de GLP, para a qual o serviço de intermediação foi prestado deverá obrigatoriamente utilizar o ECF para emissão do respectivo cupom fiscal para a efetiva entrega do GLP.
Posto isto e considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento padrão para determinadas situações, entendemos que a implementação da venda de “vale gás” pelo contribuinte do ICMS deverá ser efetivada, mediante observação das condições acima especificadas.
Salientamos, ainda, que a venda do “vale gás” não deve ser efetuada por meio de pagamento com cartão de crédito, débito ou similares, pois isso implicaria em distorção nas informações fornecidas pelas administradoras de cartões, visto que a receita proveniente de venda de gás não pertence ao estabelecimento que vende o “vale gás” e será repassada à distribuidora do produto.
É o parecer.
Goiânia, 4 de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias