Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018


 Publicado no DOE - PE em 15 dez 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (NR)

.....

Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - na operação interna:

.....

b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (REN)

II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (NR)

a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (AC)

b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (REN/NR)

.....

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:

.....

IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (NR)

a) de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (NR)

b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (NR)

.....

Art. 428. .....

.....

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (NR)

I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (REN/NR)

II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (REN)

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (NR)

I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (AC)

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (REN)

.....

Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (NR)

I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (AC)

II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (REN)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS