Publicado no DOE - GO em 13 fev 2015
Consulta acerca do valor a ser utilizado como dedução do ICMS-ST, nos termos dispostos no art. 28, § 2º, II, da Resolução 94/2011-CGSN.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, solicita esclarecimento sobre cálculo do valor a ser utilizado como dedução do ICMS-ST, nos termos do disposto no art. 28, § 2º, II da Resolução 94/2011-CGSN, na operação interna com autopeças ou qualquer produto, excepcionado na alínea ‘a’, inciso II, do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, quando o remetente é industrial optante pelo Simples Nacional.
O objetivo desta consulta tem em vista a elaboração de quesitos a serem divulgados no item ‘Perguntas e Respostas’ no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, razão pela qual solicita orientação para elaboração do cálculo nos moldes acima apresentado.
Ante o exposto, faz-se mister analisarmos a legislação tributária pertinente ao regime tributário do Simples Nacional, no que tange ao assunto objeto da presente consulta.
Iniciamos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da qual extraímos os seguintes dispositivos, de grande relevância na análise do assunto em tela.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, ...;
[...]
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
[...]
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
[...]
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
[...] (g.n.)
É importante analisarmos, também, as seguintes disposições constantes na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, as quais são imprescindíveis para compreensão do caso em comento.
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
[...]
§ 8º No caso do ICMS:
I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.
[...]
Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A.
[...]
§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 2 º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1 º , o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1 º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3 º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2 º , o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1 º ;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1 º ;
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2 º .
[...]
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
[...]
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
[...]
§ 4 º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII , que abrangem situações hipotéticas.
[...]
Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
[...] (g.n.)
Considerando os dispositivos legais transcritos, da LC nº 123/2006 e da Resolução nº 94/2011-CGSN, primando pela aplicabilidade dos mesmos, entendemos, com relação à indústria, optante pelo Simples Nacional, a qual vende mercadorias de fabricação própria sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, que deve adotar a determinação prevista no art. 25-A, § 8º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, combinado com o art. 28, § 2º, inciso II e § 3º, inciso IV, ambos da respectiva Resolução; utilizando-se como dedução o valor resultante da aplicação da alíquota interna (da mercadoria) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, sendo este valor considerado a “dedução” do art. 28, § 3º, inciso IV da Resolução acima).
Ressaltamos que a legislação supra considera que o ICMS decorrente da operação própria, no caso de indústria substituta tributária, deve ser calculado nos moldes da sistemática do Simples Nacional, em conformidade com o art. 25-A, § 8º, inciso II, alínea ‘a’ da Resolução em tela.
Quanto à possibilidade de utilização da redução da base de cálculo do art. 8º, inciso VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, excepcionadas, para fins de utilização do citado benefício fiscal, no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, entendemos ser impossível sua aplicabilidade no caso em epígrafe, haja vista que a remetente é indústria optante pelo regime do Simples Nacional.
É imperioso salientar que a outorga de benefício fiscal, para empresa optante do Simples Nacional, somente pode ser concedida em conformidade com o art. 18, §§ 20 e 20-A da LC nº 123/2006, combinado com os arts. 31 e 32, incisos I e II e § 4º da Resolução nº 94/2011-CGSN.
Corroboram os Pareceres nº 1.402/2009-GPT e nº 57/2010-GEPT, que firmaram entendimento desta Gerência sobre a utilização de benefício fiscal por empresas optantes do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, conforme excerto abaixo do Parecer nº 57/2010-GEPT.
Significa dizer que, ao se tornar optante pelo regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte denominado Simples Nacional, a empresa passa a não ter direito a utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, senão aqueles que vierem a ser concedidos especificamente para tais empresas, consoante inteligência do § 20 do artigo 18, combinado com artigo 24, ambos da LC 123/06. Assim, qualquer benefício fiscal, inclusive o previsto no art. 8º, inciso XXI, Anexo IX do RCTE passa a ser inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.
[...] (g.n.)
Exemplificamos a concessão de benefício fiscal pelo Estado de Goiás, específicos para empresas optantes do Simples Nacional, citando os seguintes: art. 6º, incisos CXXII, CXXIII e CXXIV; art. 8º, inciso LV; art. 9º, inciso XXXIII, ambos do Anexo IX do RCTE, criados por meio de lei estadual, em consonância com o regramento estipulado pela sistemática do Simples Nacional.
Diante do exposto, entendemos que, no caso de indústria substituta tributária, optante pelo Simples Nacional, o valor da dedução (equivalente ao ICMS próprio) está pacificado na legislação acima, sendo aplicável a alíquota interna da respectiva mercadoria, nas operações internas; sem possibilidade de utilização do benefício fiscal nas exceções dispostas na Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, haja vista que a norma citada não obedece o disciplinamento legal, obrigatório para concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
É o parecer.
Goiânia,13 de fevereiro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais