Parecer GEOT Nº 1211 DE 23/11/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 nov 2011


Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE.


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................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................., CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ............., tendo em vista o disposto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX, do RCTE, relativamente aos períodos de .../.../.... a .../.../.... e  a partir de .../.../...., pergunta:

1 – Estaria a consulente autorizada a apropriar-se dos créditos de ICMS, a partir de .../.../...., sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, excetuando-se, apenas, os créditos inerentes as aquisições de aves e respectivos serviços de transporte? Senão, qual o dispositivo legal impeditivo?

2 – No período compreendido entre 1º de agosto de 2008 até 24 de maio de 2009, estaria a consulente autorizada a apropriar-se dos crédito de ICMS sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, inclusive os créditos das aquisições de aves e respectivos serviços de transportes? Senão, qual o dispositivo legal impeditivo? 

O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

 - Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Anexo IX

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - Vigência: 25.05.09

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

a) revogada;

REVIGORADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 11 PELO art. 2º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - Vigência: 25.05.09

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

Verifica-se em conformidade com os dispositivos acima transcritos que no período compreendido entre 01/08/2008 a 24/05/2009, que a aplicação do crédito outorgado sob análise estava restrita à saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção prevista no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do RCTE, não alcançando, portanto, as aves criadas pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. A partir de 25/05/2009 a aplicação do benefício estendeu-se também  às aves criadas pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, condicionando, porém, que o frigorífico ou abatedor não apropriasse os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.

Posto isto, responderemos às questões formuladas:

1 – para fruição do benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE, a partir de 25/05/2009, a consulente está autorizada a apropriar-se dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados e está impedida de apropriar os créditos inerentes as aquisições de aves para cria em seu estabelecimento e respectivos serviços de transporte;

2 –   considerando que no período compreendido entre 01/08/2008 a 24/05/2009, o benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE aplicava-se somente aos produtos comestíveis resultantes do abate, em seu estabelecimento, de aves adquiridas em operação interna com a isenção prevista no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do RCTE,  a consulente poderia   apropriar-se somente dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, pois a operação e a prestação de serviço de transporte referente à aquisição da ave estavam amparadas por isenções, em conformidade com os arts. 6º, inc. CXVI e 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE, não havendo, portanto, nenhum crédito a ser apropriado pela consulente. Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS incidente na operação e prestação de aquisição de aves em condição normal de tributação e cujos produtos comestíveis resultantes de seu abate não foram alcançados pelo referido crédito outorgado, não há nenhum fator impeditivo à sua implementação. 

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária