Parecer GEOT Nº 1179 DE 21/11/2011


 Publicado no DOE - GO em 21 nov 2011


Cláusula 6ª do Convênio ICMS 87/02 e Decreto Estadual nº 7.150/2010 que conferiu nova redação à alínea “c” do inciso XXXVII do art. 7º do Anexo IX do RCTE.


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Tratam os presentes autos sobre processo licitatório realizado na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por item, com registro de preço, objetivando a compra de medicamentos constantes do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para atender à Central de Medicamentos de Alto Custo – Juarez Barbosa da SES/GO.

Em razão de o edital do pregão eletrônico ter sido impugnado pela empresa ..............................., questionando os valores estimados para a licitação e a alíquota a ser adotada nas propostas, a Gerência de Auditoria da Área Social da Superintendência Central de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado encaminha os autos a esta Secretaria para manifestar sobre a aplicação da legislação tributária na saída de medicamento contemplado com o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 87/02.  

O Convênio ICMS 87/02 estabelece a isenção do ICMS incidente nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados em seu Anexo Único, destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, conforme estabelecido em sua cláusula primeira, a seguir transcrita:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - REVOGADO

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

..........................................................................................................................

§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

O benefício se encontra regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto n° 4.852/97 - RCTE – Regulamento do Código Tributário Estadual - o qual dispõe:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

Infere-se da leitura desses dispositivos que o preço consignado na proposta licitatória deve incluir o valor do ICMS que, posteriormente, será abatido e discriminado no respectivo documento fiscal que venha acobertar a operação de venda. Portanto, o edital deverá conter a obrigatoriedade da inclusão do ICMS no preço dos produtos cotados.

Quanto à alíquota a ser praticada para efeito de desoneração do ICMS, deve ser ressaltado que no Estado de Goiás a alíquota interna dos fármacos e medicamentos corresponde a 17% (dezessete por cento).

Observa-se que o estabelecimento goiano fornecedor de fármacos e medicamentos, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 (Apêndice XVII, Anexo IX, RCTE), a órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e suas fundações públicas, deve aplicar única e exclusivamente a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02 (art. 7°, XXXVII, Anexo IX, RCTE). O que, em termos práticos, significa desonerar o preço constante da proposta encaminhada à comissão licitatória no equivalente a alíquota interna do Estado de Goiás, que é de 17%.

Ante o exposto, conclui-se que em conformidade com § 6° da Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, com redação dada pelo Convênio ICMS 57/10, regulamentado pelo Decreto nº 7.150/2010, o preço ofertado ou consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público deve abarcar o valor do ICMS que, posteriormente, quando da emissão do documento fiscal, será deduzido e demonstrado. Ou seja, para a aplicação da isenção sob análise, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria ofertada na licitação a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento).

É o parecer.

Goiânia, 21de novembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária