Publicado no DOE - GO em 4 out 2011
Suspensão de inscrição estadual.
..........................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ..................., pergunta se em decorrência da suspensão da inscrição estadual da empresa, o contribuinte tem que providenciar a retirada do fundo de estoque e imobilizado da empresa?
Em conformidade com o disposto no art. 103 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a suspensão da inscrição estadual é “o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais”.
A suspensão da inscrição estadual pode ocorrer em razão de solicitação do contribuinte para a paralisação temporária de sua atividade (art. 102 do RCTE) ou por iniciativa da Administração Tributária, em conformidade com o previsto no art. 104 do RCTE.
Para solicitar a paralisação temporária de sua atividade, o contribuinte deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento, não se obrigando, entretanto, a providenciar a retirada do fundo de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado da empresa, tendo em vista que nesta situação, o contribuinte pode dentro do prazo concedido para a paralisação, 5 (cinco) anos, reiniciar sua atividade, mediante solicitação da reativação de sua inscrição.
A providência quanto à retirada do fundo de estoque de mercadorias e dos bens do ativo imobilizado da empresa deve ser tomada no encerramento da atividade do estabelecimento, antes da efetivação da baixa da inscrição cadastral do contribuinte, conforme estabelecido no art. 162 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 4 de outubro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária