Parecer GEOT Nº 943 DE 28/09/2011


 Publicado no DOE - GO em 28 set 2011


Aproveitamento de crédito do ICMS, relativo ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.


Banco de Dados Legisweb

..........................., empresa estabelecida na .........................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ......................, pergunta se tem direito, na condição de contribuinte substituto tributário, em conformidade com termo de acordo de regime especial celebrado com a SEFAZ-GO, de aproveitar crédito de ICMS retido, quando adquire mercadorias de empresa varejista ou atacadista estabelecida no Estado de Goiás e enquadrada no Simples Nacional? Se afirmativo, qual é o valor do crédito e como deve ser feito o aproveitamento? 

O assunto, deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do  Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Anexo VIII

[...]

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

[...]

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

[...]

§ 3º-A. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicada sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em Convênio ou Protocolo ou em ato da Administração Tributária (Convênio ICMS 35/11, cláusula primeira).

[...]

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

[...]

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

[...]

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

[...]

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

[...]

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

[...]

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

[...]

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

[...]

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

[...]

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o")

Trata a presente consulta de dúvida quanto ao direito de aproveitamento de crédito pelo contribuinte substituto tributário, por força de TARE, quando adquire mercadoria de contribuinte substituído optante do Simples Nacional.

Vale ressaltar, que em conformidade com a legislação vigente, não é possível ao contribuinte atacadista ou varejista optante do Simples Nacional assumir a condição de substituto tributário na operação interna. 

Posto isto, conclui-se que:

1 – a consulente, na condição de contribuinte substituto tributário por força de TARE, tem direito ao aproveitamento de crédito de ICMS normal e retido, relativo às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas de  contribuinte atacadista ou varejista optante do Simples Nacional (art. 45, inc. I, alínea “b”, § 1º, do Anexo VIII do RCTE);

2 –  a apropriação do crédito do ICMS normal e retido deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 46, inc. II, alínea “b” e “c”, Anexo VIII do RCTE, observando-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. LV, Anexo IX do RCTE, e o IVA de 40% (quarenta por cento), nos termos do inc. XIV, alínea “a”, item 2, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, ou seja:

a) quando a mercadoria for adquirida de atacadista optante do Simples Nacional, o crédito corresponderá ao percentual de 12% (doze por cento) aplicado sobre o valor da mercadoria acrescido de 20% (vinte por cento);

b)  quando a mercadoria for adquirida de varejista optante do Simples Nacional, o crédito corresponderá ao percentual de 12% (doze por cento) aplicado sobre o valor da mercadoria;

3 – o valor do crédito deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito (art. 46, § 1º, Anexo VIII do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 28 de setembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária