Publicado no DOE - GO em 19 set 2011
Venda interestadual e para entrega futura no SPED fiscal.
A empresa ........................... com endereço na ................................, Inscrição no CNPJ sob n ................... e Inscrição Estadual nº ....................., com dúvida quanto à escrituração das notas fiscais emitidas por Hotéis, restaurantes e postos de combustíveis, que são emitidas para atender a demanda diária dos funcionários e abastecimentos de veículos, pergunta se deverá registrar essas notas fiscais em outras entradas não especificadas.
O assunto objeto da presente consulta deve ser respondido à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
- RCTE:
Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 70):
I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;
II - utilização de serviço pelo estabelecimento.
§ 1º Deve ser também escriturado:
I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria:
a) que não transitar pelo estabelecimento adquirente, ainda que por meio de título que a represente;
b) para o ativo imobilizado, cuja escrituração deve ser feita de forma individualizada;
c) para uso ou consumo.
Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
...............................................................................................................................
Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que a empresa de construção civil que realiza operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e ao cumprimento das demais obrigações previstas no Anexo XIII, do RCTE, entre elas a de manter e escriturar os livros fiscais: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV - Registro de Apuração do ICMS; V - Registro de Inventário.
Por determinação do art. 308 do RCTE, o livro Registro de entradas destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento e utilização de serviço pelo estabelecimento, bem como a entrada de mercadoria adquirida para o ativo imobilizado e para uso e consumo da empresa.
Não obstante a regra do art. 308 referir-se ao registro de mercadorias e bens, tendo em vista que não há impedimento ao registro das notas fiscais relativas às despesas administrativas referidas pela consulente, entende-se que, para controle contábil, poderá registrar as notas fiscais destinadas à empresa, relativas às despesas realizadas por funcionários da construtora com refeições e aquisição de combustível, para uso em veículos utilizados para transporte dos funcionários, no livro próprio como outras entradas não especificadas.
Quanto às Notas Fiscais de Serviços emitidas por hotéis, relativas à hospedagem dos funcionários, quando referirem-se somente aos serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não deverão ser registras no livro Registro de Entrada de Mercadorias.
Pode, no entanto, serem registradas as notas fiscais, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, emitidas pelo hotel, que acoberte, além da hospedagem, operações tributadas pelo ICMS, para registrar, apenas, a despesa relativa à aquisição de mercadoria incluída no campo de incidência do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orien