Publicado no DOE - GO em 5 set 2011
Autorização para fruição de benefício fiscal.
............................, empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ............................ solicita à Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, autorização para fruição de benefício fiscal (isenção ou redução de base de cálculo), relativamente ao ICMS incidente na operação de importação de aeronave adquirida na condição de nova, sem similar produzida no país.
Após análise, a Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí esclarece que não encontrou, em conformidade com o disposto no Anexo IX do RCTE, nenhuma possibilidade para deferimento do pleito.
Entende que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS previstos nos arts. 8º, inc. I e 9º, inc. III, do Anexo IX do RCTE, não se aplicam à presente situação, pois, trata-se de aquisição de aeronave nova e a empresa importadora não está relacionada no Ato COTEPE nº 01/08.
Posto isto, encaminha os autos a esta Gerência para manifestação sobre o pedido.
Sobre os benefícios fiscais citados, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);
[...]
§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):
NOTA: O § 1º do art. 8º vigorou como parágrafo único no período de 01.01.98 a 31.12.01, quando foi renumerado Decreto nº 5.587, de 16.04.02.
I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);
[...]
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):
a) avião:
[...]
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
[...]
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:
[...]
b) III (Convênios ICMS 75/91 e 1/10);
[...]
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):
Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que o benefício fiscal de redução de base de cálculo estabelecido no art. 8º, inc. I, alínea “a” do Anexo IX do RCTE, aplica-se somente à máquina e implemento agrícolas ou veículo usados e a a redução de base de cálculo (art. 9º, inc. III, do Anexo IX do RCTE), aplica-se somente para a empresa goiana relacionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constante de Ato COTEPE nº 1/08.
Dessa forma, considerando as hipóteses de isenção e redução de base de cálculo do ICMS previstas no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), conclui-se que está correto o entendimento da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, ou seja, não há amparo legal para atendimento do pleito.
É o parecer.
Goiânia, 5 de setembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária