Parecer GEOT Nº 774 DE 25/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 25 ago 2011


Aplicação do regime de substituição tributária.


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A empresa ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................., com dúvida quando à interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao regime de substituição tributária  das mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, formula a seguinte consulta.

Expõe que a empresa comercializa peças classificadas no NCM/SH 84.31.49.29 (partes reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviários), mas que, no entanto, estas peças são destinadas a máquinas utilizadas em pavimentação de estradas, que no seu entender não se enquadram como veículo automotor terrestre e de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário.

Ante o exposto pergunta se essas peças estão incluídas no regime de substituição tributária, previsto no art. 32 do Anexo VIII, do RCTE.

Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.

O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...)

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

Depreende-se desses dispositivos que o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 41/08, a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).

Sobre os critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/05, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT, dando o seguinte entendimento:

Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:

1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;

2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;

3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Portanto, conclui-se que o  regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, desde que sejam de uso em veículos e máquinas que possuam auto propulsão.

No presente caso, as peças classificadas na NCM 84.31.49.2 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, destinadas às máquinas utilizadas em pavimentação de estradas estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, previsto Anexo VIII, do RCTE, tendo em vista que essas máquinas possuem auto propulsão e são máquinas rodoviárias.

Apesar de hoje a interpretação ser essa, cumpre ressaltar que, a partir de 1º de setembro próximo, as partes e peças, ainda que não listadas, destinadas a uso especificamente automotivo, estarão no regime de substituição tributária, visto que o Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10.

É o parecer.

Goiânia, 25 de agosto 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária