Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011
Obrigatoriedade de apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA.
............................................, estabelecida na ........................................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ................., após citar a legislação que trata da matéria, questiona se a empresa que atua no ramo de construção civil está obrigada à apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA.
A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.
A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Gerência, a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, assim entendido, aqueles que realizam operações no campo de incidência do ICMS.
Portanto, a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades econômicas especificadas no CCE de Goiás (fl. 09), quais sejam, as classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n°s 7112-0/00, 6463-8/00, 4110-7/00 e 6810-2/01, não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da entrega, caso a esteja prestando mensalmente.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária