Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011
Transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos da empresa.
....................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................................., CNPJ nº ..................., inscrição estadual nº ......................., tendo em vista o disposto nos arts. 56, § 4º e 56-A do RCTE-GO e no art. 2º da Instrução Normativa GSF nº 715/2005, pergunta se o saldo credor do ICMS existente em seu estabelecimento, acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à da saída da mercadoria, pode ser transferido para outra filial da empresa localizada no Estado de Goiás?
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
Art. 56. A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 1º):
a) sujeita à substituição tributária;
[...]
II - substituído, relativamente ao crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial (Lei 12.955/96, art. 5º).
[...]
IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.
V - substituído, relativamente à restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
[...]
§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria ou da prestação de serviço (11.651/91, art. 59, § 2º).
Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:
I - devedor do estabelecimento destinatário;
II - credor do estabelecimento remetente.
Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.
- Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17/03/05:
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
[...]
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.
Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão:TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;
III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
c) o número do despacho que autorizou a transferência;
d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;
e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;
IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:
I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:
a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.
Esclarecemos, primeiramente, que o disposto no § 4º do art. 56 aplica-se somente às situações previstas no art. 56.
Em conformidade com o disposto no artigo 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e artigo 2º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, a transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente é possível para viabilizar a compensação com o saldo devedor existente em um ou mais estabelecimentos da empresa.
Posto isto, conclui-se que não há nenhuma restrição para que o saldo credor de ICMS existente em um dos estabelecimentos da empresa possa ser repassado em transferência para outro estabelecimento da empresa localizado no Estado de Goiás, que apresente saldo devedor, desde que seja observado o limite estabelecido no § 2º do art. 56-A e a transferência seja efetivada em conformidade com os procedimentos fixados no parágrafo único do art. 9º, e art. 10 da Instrução Normativa nº 715/05-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária