Parecer GEOT Nº 727 DE 23/01/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 jan 2011


Registro das notas fiscais relativas às aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento.


Recuperador PIS/COFINS

Nestes autos, a empresa .................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na .........................................................., informa que adquire materiais para o uso e consumo do estabelecimento acobertados por notas fiscais modelo 2, as quais são registradas em livro próprio. Todavia, em razão de não constar o CNPJ na nota fiscal modelo 2, os registros dessas notas geram inconsistências nas informações do arquivo magnético, já que a legislação tributária estadual exige a informação do CNPJ do emitente da nota fiscal (art. 15, § 3º, do Anexo VIII, do Anexo X, do RCTE).

Consoante o disposto no art. 1º, do Anexo XI, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, “é obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira)”.

Na forma do art. 168 do RCTE, “Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 50)”.

Desse modo, quando os estabelecimentos varejistas realizarem vendas a prazo ou realizarem vendas a consumidor final contribuinte do ICMS deverão emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Em face das disposições da legislação tributária aplicável à matéria, nas aquisições de bens para uso ou consumo de estabelecimento contribuinte do ICMS, deverá a empresa vendedora emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Portanto, a consulente quando adquirir, de contribuintes varejistas, bens para o uso/consumo do estabelecimento poderá exigir que seus fornecedores emitam nota fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme o caso.

Caso adquira referidos bens de pessoas não obrigadas à emissão de notas fiscais (não contribuintes do ICMS), a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada, na forma do art. 162, inciso VIII, alínea “c”, item “1”, do RCTE, escriturando-a normalmente no livro Registro de Entradas de Mercadorias (art.308, inciso I, do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 23  de  janeiro de  2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária