Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011
Aplicabilidade de isenção.
A empresa ............................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ....................... e IE nº ....................., optante do Simples Nacional, com sede no Município de ..................., formula consulta sobre a aplicação do artigo 6º, XCII, Anexo IX, do Decreto 4.852/97, RCTE.
Pergunta se tem o direito de usufruir a isenção relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado, já que entende ser um estabelecimento industrial, conforme o dispostitivo citado:
(...)
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Como a própria consulente informa, o seu ramo de atividade consiste na “prestação de serviços gráficos e personalização de etiquetas adesivas sob encomenda e comércio de máquinas etiquetadoras, embalagens e assistência técnica”, aludindo ao código de atividade econômica principal 1822-9/00 e secundário 4789-0/99.
Consulta ao cadastro desta pasta de fls. 10 demonstra que realmente a atividade empresarial da consulente consiste precipoamente na prestação de serviços, e complementarmente no comércio varejista, em que pese a pequena divergência no CNAE principal em relação ao alegado, onde se lê 1822-9/99.
Assim, ainda que alguns processos realizados pelo contribuinte o leve a crer que possa ser um estabelecimento industrial, não nos parece ser essa a realidade.
Um dos princípios de interpretação da legislação tributária rege que dispositivos concessivos de isenção devem ser interpretados literalmente, o que encontramos no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
No caso do dispositivo aqui questionado, a leitura não deixa dúvida quanto à impossibilidade da consulente usufruir a isenção, pois se trata de benefício direcionado a industrial, e não a qualquer estabelecimento.
Isto posto, respondendo ao questionamento levantado, o entendimento da consulente de que sua empresa é um estabelecimento industrial está incorreto, e assim ela não pode usufruir o benefício do artigo 6º, XCII, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária