Parecer GEOT Nº 724 DE 23/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011


Arquivo digital – Sintegra


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................................, pessoa jurídica de direito privado, sediada na ............................, CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ...................., pergunta:

1 – A Nota de Esclarecimento disponibilizada na página do Sintegra é confiável?

2 – Como deve proceder, relativamente à escrituração, da nota fiscal  de entrada cancelada?

Sobre o primeiro questionamento, a Coordenação do Sintegra, por meio do Despacho nº 335/2011, esclarece:

1) que já tem alguns meses que a referida nota foi disponibilizada para o público externo e até o momento não apareceu nenhuma situação que não estivesse contemplada nos esclarecimentos ali mencionados;

2) que as situações descritas nos itens “2” e “3” da tabela ali apresentada, são as únicas que podem suscitar algum tipo de divergência entre a orientação ali contida e a realidade dos fatos, e é por isto que contém a expressão “provavelmente”, deixando claro a necessidade de outras verificações para se chegar a uma conclusão sobre a real situação do contribuinte consultado;

3) que o texto apresentado na Nota Explicativa é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda de Goiás e que não existe a possibilidade de qualquer alteração não autorizada pela administração tributária.

Posto isto, recomenda que a consulente continue seguindo as orientações contidas na “Nota de Esclarecimento” da consulta pública do Sintegra, ressalvados os itens “2” e “3”, para os quais se faz necessário outras informações complementares para embasar a decisão sobre a operação a ser realizada. 

Relativamente ao assunto, objeto da segunda pergunta, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelece:

Art. 144. O contribuinte deve conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Convênio SINIEF SN/70, art. 12).

[...]

Art. 167-C. [...]

[...]

§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima oitava, § 1º).

Dessa forma, se a nota fiscal de entrada cancelada for a de modelo 1 ou 1-A, basta que o contribuinte conserve todas as vias do documento com a declaração do motivo de seu cancelamento e referência à nova nota fiscal emitida, se for o caso (art. 144 do RCTE). Caso a nota fiscal seja eletrônica, deverá ser  escriturada no  livro fiscal próprio, sem valor monetário (§ 5º do art. 167-C do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 23 de agosto de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária